Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405 PARTE(S) REQUERIDA(S): J L P ALMEIDA - ME e JAINE LAFAETE PEREIRA ALMEIDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por DON MANUEL MEDICAMENTOSLTDA. contra J L P ALMEIDA – ME e JAINE LAFAETE PEREIRA ALMEIDA, em razão de dívida no valor de R$ 2.333,09 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e nove centavos).Citada, a Requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos monitórios, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 55355939.É o relatório. DECIDO.Com efeito, a Requerida fora devidamente citada dos termos da ação, conforme certificado no ID 53234947, com o que teve início o prazo para cumprimento do mandado monitório ou apresentação dos embargos e, uma vez permanecendo inerte, resta ao juízo proceder à conversão do mandado monitório em título executivo.Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra.Diz o art. 701, § 2º do CPC que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.Diante do exposto, tendo em vista a revelia da Requerida, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do Requerente ao crédito no valor de R$ 3.632,43 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme atualização constante no ID 56846110, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.Intimado o Requerente, arquivem-se os presentes, com baixa na distribuição e no registro.P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,9 de fevereiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA" Pinheiro/MA, 6 de maio de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001091-57.2016.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cheque] PARTE(S) REQUERENTE(S): DON MANUEL MEDICAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)