Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854055-50.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CANDIDO DINIZ BARROS - OAB/MA 4298-A ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS contra BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados. O processo encontrava-se suspenso por ocasião de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Durante o sobrestamento do feito, sobreveio minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, requerendo para tanto homologação (ID. 10062646). Em petições ID 35318048 e ID 10416138, a parte ré informa o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito e o consequente arquivamento definitivo dos autos. A parte autora por sua vez reiterou o seu pedido para levantamento do valor depositado através de alvará (ID. 6392251, ID. 30945762 e ID. 65791381). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado, como se verifica in casu. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 10062646, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, referente ao pagamento do valor de R$ 6.000 (seis mil reais) que o réu fará à autora, dos quais R$5.760,37 (cinco mil setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) será objeto de compensação e R$ 239,63 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) será depositado para a autora; e ao cancelamento do contrato que é objeto da ação, além de acordarem quanto aos honorários advocatícios, custas processuais e renunciarem ao prazo recursal. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Decido: Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, os termos e condições pactuadas pelas partes ARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS e BANCO PAN S/A. nos termos do documento de ID. 10062646 que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Assim, a parte ré deverá pagar R$ 6.000 (seis mil reais) à parte autora, dos quais R$5.760,37 (cinco mil setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) será objeto de compensação e R$ 239,63 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) será depositado em benefício da autora. Além disso, a ré se compromete a cancelar o contrato nº 3110711409. Renunciam ao prazo recursal. Verifico que o acordo já foi cumprido (ID. 10297365 e ID. 0416163). Considerando a transação quanto aos honorários advocatícios e respeitando o acordo formulado entre as partes em relação ao ônus, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários e das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado para levantamento da quantia depositada no ID. 10416163. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo notícia de eventual descumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), 05 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854055-50.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - OAB/MA 4298-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS contra BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados. O processo encontrava-se suspenso por ocasião de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Durante o sobrestamento do feito, sobreveio minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, requerendo para tanto homologação (ID. 10062646). Em petições ID 35318048 e ID 10416138, a parte ré informa o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito e o consequente arquivamento definitivo dos autos. A parte autora por sua vez reiterou o seu pedido para levantamento do valor depositado através de alvará (ID. 6392251, ID. 30945762 e ID. 65791381). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado, como se verifica in casu. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 10062646, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, referente ao pagamento do valor de R$ 6.000 (seis mil reais) que o réu fará à autora, dos quais R$5.760,37 (cinco mil setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) será objeto de compensação e R$ 239,63 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) será depositado para a autora; e ao cancelamento do contrato que é objeto da ação, além de acordarem quanto aos honorários advocatícios, custas processuais e renunciarem ao prazo recursal. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Decido: Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, os termos e condições pactuadas pelas partes ARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS e BANCO PAN S/A. nos termos do documento de ID. 10062646 que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Assim, a parte ré deverá pagar R$ 6.000 (seis mil reais) à parte autora, dos quais R$5.760,37 (cinco mil setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) será objeto de compensação e R$ 239,63 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) será depositado em benefício da autora. Além disso, a ré se compromete a cancelar o contrato nº 3110711409. Renunciam ao prazo recursal. Verifico que o acordo já foi cumprido (ID. 10297365 e ID. 0416163). Considerando a transação quanto aos honorários advocatícios e respeitando o acordo formulado entre as partes em relação ao ônus, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários e das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado para levantamento da quantia depositada no ID. 10416163. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo notícia de eventual descumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), 05 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível