Arquivado Definitivamente03/10/2023, 18:45
Recebidos os autos28/09/2023, 10:15
Juntada de decisão28/09/2023, 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA20/04/2023, 14:39
Juntada de Ofício20/04/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente28/11/2022, 16:45
Conclusos para despacho06/09/2022, 10:10
Juntada de Certidão06/09/2022, 10:10
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 31/05/2022 23:59.05/07/2022, 19:07
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 31/05/2022 23:59.05/07/2022, 19:06
Juntada de contrarrazões06/06/2022, 16:26
Juntada de apelação27/05/2022, 09:08
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 17:45
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: Equatorial Energia Maranhão (Nova denominação da CEMAR) Advogados/Autoridades do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800014-33.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO JOSÉ VIANA DE SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que requereu ligação nova em seu imóvel no dia 19/04/2017, para usufruir de prestação de serviço essencial - fornecimento de energia elétrica – contudo, a ligação até a presente data não fora efetivada. Para comprovar suas afirmações, juntou documentos e protocolos de atendimento. Contestação em id. 32329434. Intimadas as partes a indicarem provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou de manifestar; a parte requerida declinou não ter provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em ambos os processos a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pois bem. No que concerne ao dano moral, tenho como caracterizado, bem como sendo certa a obrigação de fazer do requerido, pois são indiscutíveis os transtornos causados pela ausência de fornecimento de energia elétrica por longo lapso temporal, in casu, 4 anos, 7 meses, e 11 dias. Ademais, diversamente do exposto pela requerida, a ligação do serviço já se encontra em prazo superior ao estabelecido nas normas técnicas que regem a matéria (ANEEL - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), vejamos: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015. I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015). Logo, das informações que se extrai dos autos, resta claro a falha na prestação de serviço público da concessionária, visto que ainda que a unidade consumidora exija obra com dimensão superior a 1km, o prazo superior a quatro anos já se encontra em patamar desarrazoado, quando confrontado com o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da resolução. Ademais, a requerida na tentativa de se furtar de sua responsabilidade, sequer precisou a dimensão em quilômetros, se limitando apenas a informar que no caso a unidade em apreciação supera a medida de 1km, bem como apesar da solicitação inicial datar de 04/2017, não há qualquer informação idônea nos autos do andamento da obra. Vale consignar o que dispõe o art. 14 do CDC acerca da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados pelo fornecimento destes: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, não se pode olvidar que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos ilícitos causados, pois, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6°, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço e o dano sofrido pela parte autora, torna-se possível o arbitramento de indenização por danos, aí incluso o dano a algum dos direitos da personalidade. Neste sentido, precedente jurisprudencial do TJMA: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que, ainda em 23/06/2017, a parte apelante requereu a efetuação de ligação nova em sua residência, tendo a empresa ré se comprometido a disponibilizar o fornecimento de energia elétrica em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Todavia, a nova ligação somente fora efetuada em 28/12/2020. Logo, passaram-se mais de 03 (três) anos e meio sem que tenha sido realizada a ligação nova de imóvel localizado a 100 (cem) metros da rede de energia do povoado e cujo imóvel vizinho já possuía energia elétrica. 2. Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 3. Não é proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão por que o majoro para R$ 7.000 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 4. A correção monetária foi corretamente fixada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora, todavia, devem ser adequados para incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Apelo provido parcialmente. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. Determinar que a concessionária de serviço público, proceda a "ligação nova" no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) aplicações. b. condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de 1% simples, a contar desta decisão. Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: Equatorial Energia Maranhão (Nova denominação da CEMAR) Advogados/Autoridades do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800014-33.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO JOSÉ VIANA DE SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que requereu ligação nova em seu imóvel no dia 19/04/2017, para usufruir de prestação de serviço essencial - fornecimento de energia elétrica – contudo, a ligação até a presente data não fora efetivada. Para comprovar suas afirmações, juntou documentos e protocolos de atendimento. Contestação em id. 32329434. Intimadas as partes a indicarem provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou de manifestar; a parte requerida declinou não ter provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em ambos os processos a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pois bem. No que concerne ao dano moral, tenho como caracterizado, bem como sendo certa a obrigação de fazer do requerido, pois são indiscutíveis os transtornos causados pela ausência de fornecimento de energia elétrica por longo lapso temporal, in casu, 4 anos, 7 meses, e 11 dias. Ademais, diversamente do exposto pela requerida, a ligação do serviço já se encontra em prazo superior ao estabelecido nas normas técnicas que regem a matéria (ANEEL - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), vejamos: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015. I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015). Logo, das informações que se extrai dos autos, resta claro a falha na prestação de serviço público da concessionária, visto que ainda que a unidade consumidora exija obra com dimensão superior a 1km, o prazo superior a quatro anos já se encontra em patamar desarrazoado, quando confrontado com o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da resolução. Ademais, a requerida na tentativa de se furtar de sua responsabilidade, sequer precisou a dimensão em quilômetros, se limitando apenas a informar que no caso a unidade em apreciação supera a medida de 1km, bem como apesar da solicitação inicial datar de 04/2017, não há qualquer informação idônea nos autos do andamento da obra. Vale consignar o que dispõe o art. 14 do CDC acerca da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados pelo fornecimento destes: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, não se pode olvidar que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos ilícitos causados, pois, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6°, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço e o dano sofrido pela parte autora, torna-se possível o arbitramento de indenização por danos, aí incluso o dano a algum dos direitos da personalidade. Neste sentido, precedente jurisprudencial do TJMA: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que, ainda em 23/06/2017, a parte apelante requereu a efetuação de ligação nova em sua residência, tendo a empresa ré se comprometido a disponibilizar o fornecimento de energia elétrica em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Todavia, a nova ligação somente fora efetuada em 28/12/2020. Logo, passaram-se mais de 03 (três) anos e meio sem que tenha sido realizada a ligação nova de imóvel localizado a 100 (cem) metros da rede de energia do povoado e cujo imóvel vizinho já possuía energia elétrica. 2. Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 3. Não é proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão por que o majoro para R$ 7.000 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 4. A correção monetária foi corretamente fixada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora, todavia, devem ser adequados para incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Apelo provido parcialmente. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. Determinar que a concessionária de serviço público, proceda a "ligação nova" no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) aplicações. b. condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de 1% simples, a contar desta decisão. Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: Equatorial Energia Maranhão (Nova denominação da CEMAR) Advogados/Autoridades do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800014-33.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO JOSÉ VIANA DE SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que requereu ligação nova em seu imóvel no dia 19/04/2017, para usufruir de prestação de serviço essencial - fornecimento de energia elétrica – contudo, a ligação até a presente data não fora efetivada. Para comprovar suas afirmações, juntou documentos e protocolos de atendimento. Contestação em id. 32329434. Intimadas as partes a indicarem provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou de manifestar; a parte requerida declinou não ter provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em ambos os processos a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pois bem. No que concerne ao dano moral, tenho como caracterizado, bem como sendo certa a obrigação de fazer do requerido, pois são indiscutíveis os transtornos causados pela ausência de fornecimento de energia elétrica por longo lapso temporal, in casu, 4 anos, 7 meses, e 11 dias. Ademais, diversamente do exposto pela requerida, a ligação do serviço já se encontra em prazo superior ao estabelecido nas normas técnicas que regem a matéria (ANEEL - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), vejamos: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015. I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015). Logo, das informações que se extrai dos autos, resta claro a falha na prestação de serviço público da concessionária, visto que ainda que a unidade consumidora exija obra com dimensão superior a 1km, o prazo superior a quatro anos já se encontra em patamar desarrazoado, quando confrontado com o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da resolução. Ademais, a requerida na tentativa de se furtar de sua responsabilidade, sequer precisou a dimensão em quilômetros, se limitando apenas a informar que no caso a unidade em apreciação supera a medida de 1km, bem como apesar da solicitação inicial datar de 04/2017, não há qualquer informação idônea nos autos do andamento da obra. Vale consignar o que dispõe o art. 14 do CDC acerca da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados pelo fornecimento destes: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, não se pode olvidar que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos ilícitos causados, pois, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6°, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço e o dano sofrido pela parte autora, torna-se possível o arbitramento de indenização por danos, aí incluso o dano a algum dos direitos da personalidade. Neste sentido, precedente jurisprudencial do TJMA: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que, ainda em 23/06/2017, a parte apelante requereu a efetuação de ligação nova em sua residência, tendo a empresa ré se comprometido a disponibilizar o fornecimento de energia elétrica em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Todavia, a nova ligação somente fora efetuada em 28/12/2020. Logo, passaram-se mais de 03 (três) anos e meio sem que tenha sido realizada a ligação nova de imóvel localizado a 100 (cem) metros da rede de energia do povoado e cujo imóvel vizinho já possuía energia elétrica. 2. Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 3. Não é proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão por que o majoro para R$ 7.000 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 4. A correção monetária foi corretamente fixada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora, todavia, devem ser adequados para incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Apelo provido parcialmente. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. Determinar que a concessionária de serviço público, proceda a "ligação nova" no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) aplicações. b. condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de 1% simples, a contar desta decisão. Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/05/2022, 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/05/2022, 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/05/2022, 21:56
Julgado procedente o pedido30/11/2021, 13:46
Conclusos para julgamento26/11/2021, 11:08
Juntada de Certidão26/11/2021, 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 17:11
Decorrido prazo de Equatorial Energia Maranhão (Nova denominação da CEMAR) em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 17:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 17:10
Decorrido prazo de Equatorial Energia Maranhão (Nova denominação da CEMAR) em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 17:09
Juntada de petição29/01/2021, 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.23/01/2021, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/202104/01/2021, 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/01/2021, 17:42
Proferido despacho de mero expediente22/10/2020, 09:55
Conclusos para despacho20/10/2020, 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2020.18/09/2020, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/09/2020, 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/09/2020, 21:51
Juntada de Ato ordinatório08/09/2020, 11:36
Juntada de Certidão04/09/2020, 21:20
Juntada de contestação31/07/2020, 13:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2020.06/07/2020, 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2020.06/07/2020, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/07/2020, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/07/2020, 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.02/07/2020, 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/07/2020, 15:16
Proferido despacho de mero expediente29/06/2020, 15:35
Conclusos para despacho27/06/2020, 18:30
Juntada de petição23/06/2020, 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE SOUZA em 03/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 04:07
Juntada de Certidão07/05/2020, 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2020, 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2020 09:30 Vara Única de Esperantinópolis.02/05/2020, 11:51
Proferido despacho de mero expediente27/04/2020, 16:14
Conclusos para despacho24/04/2020, 15:55
Juntada de Certidão24/04/2020, 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela11/01/2020, 15:02
Distribuído por sorteio06/01/2020, 14:39
Conclusos para decisão06/01/2020, 14:39