Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL FIALHO CLARINDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810916-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação proposta por RAFAEL FIALHO CLARINDO em desfavor de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4), alegando, em síntese, que adquiriu um lote. Discrimina o valor pelo qual os imóveis foram adquiridos e a quantidade de parcelas que demandaria para o pagamento do bem. Assevera que os imóveis foram atingidos pelas enchentes, situação que o autor atribui à falta de infraestrutura do loteamento, e que o levou a tentar junto à ré reaver os valores pagos, assim como avaliar o investimento realizado na construção de sua casa. É O RELATÓRIO, DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Restou evidente por toda documentação juntada aos autos pela parte autora que esta possui contrato de compromisso de compra e venda com os requerido(s), tendo por base a aquisição de dois lotes. Além disso, comprovou através de laudo da defesa civil confirmou que o local é impróprio para moradia, uma vez que pode ser atingido por outras enchentes. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Em relação ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente vejo que ele resta configurado. A parte autora comprovou que teve seu imóvel atingido pelas enchentes. Valendo ressaltar que há indícios de que a parte ré vendeu para a parte autora imóvel que estaria sujeito a referida enchente, pois se encontra localizado às margens do Rio Tocantins, sendo, segundo o laudo da Defesa Civil, local impróprio para moradia, por estar vulnerável a alagamentos. Dessa forma, mostra-se claro que a parte não poderá construir sua moradia no imóvel adquirido, o que evidentemente lhe tem causado prejuízos, sem falar da deterioração no seu imóvel com a enchente. Acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, posto que, posteriormente, poderá cobrar valores eventualmente devidos. Por fim, ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora. Logo, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela antecipada em parte e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, 10/05/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL FIALHO CLARINDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810916-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação proposta por RAFAEL FIALHO CLARINDO em desfavor de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4), alegando, em síntese, que adquiriu um lote. Discrimina o valor pelo qual os imóveis foram adquiridos e a quantidade de parcelas que demandaria para o pagamento do bem. Assevera que os imóveis foram atingidos pelas enchentes, situação que o autor atribui à falta de infraestrutura do loteamento, e que o levou a tentar junto à ré reaver os valores pagos, assim como avaliar o investimento realizado na construção de sua casa. É O RELATÓRIO, DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Restou evidente por toda documentação juntada aos autos pela parte autora que esta possui contrato de compromisso de compra e venda com os requerido(s), tendo por base a aquisição de dois lotes. Além disso, comprovou através de laudo da defesa civil confirmou que o local é impróprio para moradia, uma vez que pode ser atingido por outras enchentes. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Em relação ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente vejo que ele resta configurado. A parte autora comprovou que teve seu imóvel atingido pelas enchentes. Valendo ressaltar que há indícios de que a parte ré vendeu para a parte autora imóvel que estaria sujeito a referida enchente, pois se encontra localizado às margens do Rio Tocantins, sendo, segundo o laudo da Defesa Civil, local impróprio para moradia, por estar vulnerável a alagamentos. Dessa forma, mostra-se claro que a parte não poderá construir sua moradia no imóvel adquirido, o que evidentemente lhe tem causado prejuízos, sem falar da deterioração no seu imóvel com a enchente. Acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, posto que, posteriormente, poderá cobrar valores eventualmente devidos. Por fim, ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora. Logo, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela antecipada em parte e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, 10/05/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito