Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Informar Construções e Consultoria Ltda ADVOGADO: Rafael Henrique de Carvalho Rufino (OAB MA 10.200)
REQUERIDO: Município de Bacabeira/MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO CELEBRADO PARA A CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA MEDIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que restou incontroverso o fato de o Requerente ter prestado os serviços de construção ao Município de Bacabeira/MA por meio do contrato acostado ao id 8772744. De igual modo, retou comprovado que a parte recebeu apenas o pagamento das duas primeiras parcelas, faltando a parcela de número três no valor de R$116.854,47 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). II. Na execução fundada em título extrajudicial, não havendo oposição de embargos, como no caso em apreço, deverá ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor, conforme preceitua artigo 100 da CF e o artigo 910, §1º da Lei nº 13.105/2015. III Remessa Necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0001356-30.2017.8.10.0115 REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Rosário/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001356-30.2017.8.10.0115, em que figura como Requerente Informar Construções e Consultoria Ltda-ME, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento a remessa, nos termos do voto do desembargador relator." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário/MA, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Informar Construções e Consultoria Ltda em face do Município de Bacabeira/MA. Colhe-se dos autos que a empresa interessada ajuizou a referida ação em razão do município estar inadimplente com relação a terceira medição, no valor de R$ 116.854,47 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), da obra de construção de aterro sanitário o qual foi devidamente contratada para a execução, conforme contrato acostado ao id 8772744 página 25. Após a devida instrução processual, ante a inércia do executado a despeito de sua regular citação, o juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a expedição de precatório. Sem recursos, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal por força do artigo 496, §2º do CPC. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa permanecendo intocável a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Estando à sentença de primeiro grau entre aquelas estabelecidas no rol do art. 496, I, do Código de Processo Civil, passo a análise da presente Remessa Necessária, vez estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido na lei adjetiva civil. Conforme relatado buscou o Requerente a tutela do judiciário para obter o pagamento da terceira medição da obra do aterro sanitário a qual foi devidamente contratada para executar. Pois bem. Compulsando os autos verifico que restou incontroverso o fato de o Requerente ter prestado os serviços de construção ao Município de Bacabeira/MA por meio do contrato acostado ao id 8772744. De igual modo, retou comprovado que a parte recebeu apenas o pagamento das duas primeiras parcelas, faltando a parcela de número três no valor de R$116.854,47 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Assim, nesse cenário, entendo que a parte cumpriu com o seu ônus probatório em obediência ao disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Em contrapartida, o Município de Bacabeira/MA não apresentou prova de que houve o pagamento, ônus que lhe cabia. Convém destacar que dentre as obrigações assumidas pelo município estão a realização do pagamento dos serviços objeto do contrato na forma e condições nele previstas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Na execução fundada em título extrajudicial, não havendo oposição de embargos, como no caso em apreço, deverá ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor, conforme preceitua artigo 100 da CF e o artigo 910, §1º da Lei nº 13.105/2015. Dessa forma, entendo que a decisão de base merece permanecer inalterada. Diante de todo o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA mantendo incólume a decisão de primeiro grau que determinou a expedição do precatório. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator