Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804099-48.2017.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO - PI13737 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Cuida-se de Ação de Cobrança de indenização do seguro DPVAT, interposta por Raimunda Nonata de Sousa Costa postulando a complementação do pagamento do referido seguro, em decorrência de acidente automobilístico do qual teria resultado debilidade permanente. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o feito foi sentenciado (Id. 11823112). No entanto, o decisum foi anulado, determinando-se a instrução do processo com a designação de perícia médica (Id. 35744381). Intimada a demandante, por meio do respectivo causídico, para apresentar quesitos, este quedou-se inerte, razão pela qual foi estipulada a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito. Porém, o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se". Desta feita, foi intimado o patrono da suplicante para, no interregno de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço de sua cliente a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte, sob pena de reputar-se prejudicada a perícia antes deferida. O prazo supramencionado transcorreu in albis, consoante certidão de Id. 68855157. Nos termos da legislação processual, não sendo encontrada a parte no endereço declinado na petição inicial, presume-se realizada a comunicação pretendida; senão, vejamos: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Neste contexto, tendo em mente a inércia tanto da autora quanto de seu causídico em atender diligência que só pode ser realizada por estes e, diante da inexistência de endereço atualizado da requerente, torna-se inócuo atender ao disposto no art. 485, §1º do CPC, eis que não localizada a promovente no endereço indicado na exordial. Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC.(TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015). Assim, em atenção ao disposto na súmula 240 do STJ, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, considerando-se o abandono da causa pela autora, alertando-se ao mesmo que o seu silêncio importará em extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, 10 de agosto de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Aos 12/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.