Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do
exequente: ALYSSON TOSIN - MG86925 RÉU(S): CARLOS AUGUSTO QUARESMA DE SOUSA DECISÃO Na espécie, diante da frustração da citação do requerido em questão, reputo cabível a incidência do artigo 256, §3º do CPC, pois tal medida representa o interesse da Justiça em dar uma solução mais rápida à demanda judicial. Senão, vejamos. O artigo 256, §3º, do CPC/2015, preceitua, ipsis litteris: §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nos últimos anos, o Poder Judiciário vem celebrando convênios com vários órgãos e disponibilizando ferramentas aos magistrados e servidores, objetivando prestar efetividade à prestação jurisdicional, concretizando a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista na Carta Magna. Como é cediço, os sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD oferecem a possibilidade de economia processual, pois evita a realização de atos administrativos (ofícios, expedição de cartas, etc), bem como, possibilita a obtenção de respostas às solicitações em prazos exíguos, e até mesmo em tempo real. Sobre o tema da quebra de sigilo de dados, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA. Tendo o exequente dificuldades para descobrir o endereço da executada, é possível a consulta junto aos sistemas conveniados com o poder judiciário, por ser medida de interesse da própria justiça e que possibilita o regular andamento do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70065465304, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Localização do devedor. Credor que fornece ao juízo os endereços existentes em seu cadastro, não tendo meios para obter outros endereços. Possibilidade de localização do devedor pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072761240, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 17/02/2017) Considerando o acima exposto, reputo cabível a utilização dos sistemas para obtenção do endereço do requerido, motivo pelo qual acosto, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim,
PROCESSO Nº. 0802372-54.2017.8.10.0060 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que achar de direito, sob pena de suspensão do feito executório. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Timon/MA, 03 de agosto de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon