Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Mendes da Cruz Advogado (a): Lorena Cavalcanti Cabral - OAB/PE 29497 Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos - OAB/RJ 111030, Barbara Rodrigues Faria da Silva - OAB/MG 151204 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria das Dores Mendes da Cruz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural que não firmou com o suplicado o contrato de empréstimo de nº.318061537-3, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. Ressaltou ser analfabeta funcional. O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no Id.14801159, na qual alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Roga pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato e documentos pessoais da parte contratante, exigidos na contratação (id.14801160). Réplica apresentada no Id.14801175, ressaltando que o contrato não foi assinado a rogo. Após decisão saneadora (id.14801184), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, postulou pela expedição de ofício ao Banco Pan S/A, para juntada do comprovante da transferência bancária. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14801192, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso, alegando que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante de transferência bancária via TED ou DOC. No mais, assevera que o pacto não obedeceu as formalidades do art.595, do CC. Contrarrazões apresentadas no id.14801201, rogando por manter incólume a sentença vergastada. Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 18/02/2022. Decisão de admissibilidade do recurso proferida no id.15390513. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id. 15639032, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Dispensado o preparo, em razão da parte Apelante litigar sob o manto da gratuidade da justiça (id.14801192 - Pág. 6). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado de contrato nº.318061537-3. A parte autora, no presente recurso, insiste nos argumentos colocados na sua peça inaugural, aduzindo, em síntese, que se trata de pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos e que o suplicado não comprovou a transferência dos valores relacionados ao empréstimo objeto da lide para conta bancária de sua titularidade. Em suas contrarrazões, o apelado, em resumo, também persiste nas alegações postas em sua contestação, reafirmando a existência do contrato entabulado com a apelada e a liberação do valor contratado em conta-corrente da titularidade dela. Diante do cenário acima descrito, compreendo que o apelo não mereça provimento, a fim de que prevaleça a sentença objurgada. Assim se afirma por que a parte apelante não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração que por ela lhe foi outorgada, colacionada ao Id.14801151, está devidamente assinada. Do mesmo modo o contrato de prestação de serviços advocatícios (id.14801151 -pág.4). Ademais, a carteira de identidade civil da apelante, expedida em 13/05/2010, também foi por ela assinada (id.14801151- pág.5). Portanto, não sendo a apelante pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Postas estas considerações, o Banco demandado, em contestação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante (Id.14801160 - Pág. 5/8), bem como cópia dos seus documentos pessoais (id.14801160 - Pág. 9/10), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da parte contratante. O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado, cuja assinatura, convém destacar, assemelha-se a firmada na procuração id.14801151 - Pág. 2. Nessa toada, considerando-se que o réu trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora/apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos. Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao requerido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento colacionado ao id.14801160 - Pág. 5/8, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque a parte autora abriu mão da atividade probatória, na medida em que postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id.14801188). Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Com efeito, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0807790-95.2019.8.10.0029 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias
Ante o exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença guerreada. Diante da sucumbência recursal da parte apelante, majoro a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, que reputo compatível com a baixa complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Fica dispensada e exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar o estado de miserabilidade da apelante. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator