Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801414-46.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE RIBAMAR GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por JOSE RIBAMAR GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 0123284544632, no valor de R$ 7.257,75, a ser pago em 72 parcelas de R$ 191,54. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Em sua contestação o banco requerido não trouxe qualquer documento. Mas afirma que o contrato foi firmado legalmente, pugnando pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica. No despacho ID47198892, destacou-se que "a presente demanda possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir daquela de nº 0801699-34.2020.8.10.0035. Por essa razão, esta última, distribuída posteriormente, foi extinta na data de ontem (10/06/2021). Ocorre que este juízo, para extinguir a referida ação, precisou analisá-la integralmente, ocasião em que tomou conhecimento de todos os documentos ali juntados. Nesse sentido, verificou-se que na demanda extinta foram juntados os extratos bancários da parte autora, através dos quais é possível perceber que foi depositado em sua conta o valor de R$ 7.262,22 no dia 10/06/2015. Dessa forma, considerando: a) que a prova em questão tem pertinência e relevância para o julgamento desta (que como já dito, é idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido); b) que a prova não pertence às partes, mas, sim, ao processo; c) que nos termos do artigo 370, caput do CPC “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, DETERMINO à Secretaria Judicial que junte a estes autos o documento contido no ID41191094 do Processo nº 0801699-34.2020.8.10.0035 (extrato bancário da parte autora). Juntado o referido documento, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestam no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença". Juntada do extrato determinado no ID51219639. A parte ré se manifestou, conforme ID52114355. A parte autora não se manifestou, apesar de intimada. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Analisando o documento ID51219639, verifico que o valor de R$ 7.262,22 (valor do empréstimo ora discutido) foi creditado em conta de titularidade da parte autora no dia 10/06/2015, mesma época do contrato discutido nesta demanda. Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, pois não consta que a parte autora tenha devolvido ao banco o valor do empréstimo. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade, inclusive aos consumidores. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega fraudulento, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Desta forma, restou evidenciado que o empréstimo foi firmado legalmente e que o pagamento dele decorrente foi creditado na conta da parte autora, não havendo que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)