Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801345-08.2017.8.10.0037 DEMANDANTE: NENITA PEREIRA GUAJAJARA DEMANDADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se pedido de homologação de acordo entabulado por Nenita Pereira Gujajara e Banco BMG S/A,, todos já qualificados nos autos. É o sucinto relatório. D E C I D O. A jurisprudência admite a apreciação de acordo após prolação de sentença de mérito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471 do diploma processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70047613336, Décima Primeira Câmara Cível) (TJ-RS - AI: 70047613336 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/02/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2012. -------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 125, IV, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1311509-2 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 11.06.2015) (TJ-PR - AI: 13115092 PR 1311509-2 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/06/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1600 07/07/2015). Trata-se o presente de pedido de homologação de acordo, no qual as partes assumem as obrigações constantes da minuta de ID 59129144, inclusive renúncia ao prazo recursal, desistindo, assim, da impugnação já interposta. Os procuradores das partes possuem poderes especiais para transigir. Ademais, foi juntado comprovante de cumprimento (pagamento) da avença. De tal sorte, a lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos. Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos do que consta na minuta acostada, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Grajaú-MA, 30 de abril de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA