Juntada de termo27/10/2022, 11:45
Arquivado Definitivamente30/09/2022, 13:06
Juntada de protocolo30/09/2022, 13:05
Juntada de ofício19/09/2022, 14:13
Juntada de petição13/09/2022, 09:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.06/09/2022, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido(a): MARIA REGINA MAIA Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a). Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 2 de setembro de 2022. CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo n°: 0802546-64.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto(s): [Nomeação] Data da distribuição: 15/09/2020 13:48:53 Requerente(s): MARIA TEREZA REIS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)05/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 08:14
Juntada de Outros documentos29/08/2022, 11:47
Juntada de Ofício29/08/2022, 10:56
Transitado em Julgado em 26/08/202226/08/2022, 13:02
Juntada de petição05/08/2022, 08:55
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2022.03/08/2022, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802546-64.2020.8.10.0058.
REQUERENTE: MARIA TEREZA REIS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21119 REQUERIDO (A): MARIA REGINA MAIA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA TEREZA REIS VIEGAS, por intermédio de advogado particular, em desfavor de MARIA REGINA MAIA, sua genitora, aduzindo, em síntese, que a curatelanda, atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade, fora diagnosticada com sequelas de AVC (CID10:I64), o que a impossibilita de reger sozinha, todos os atos da vida civil.Esclarecido que a requerida não tem outros bens ou rendas, à exceção do benefício do INSS que recebe atualmente e comprovado materialmente nos autos (ID. 36285163).Termo de curatela provisória (ID. 37788657).No ID. nº 62828454 foram juntadas as respostas do médico perito.Transcorrido regularmente o feito, oportunizada vista às partes. O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. 67070328).É o relatório. Passo a decidir.A curatela é o instituto jurídico por meio do qual do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, a requerida foi diagnosticada com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID10 – I69.4), concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelanda seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que a requerida é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARIA REGINA MAIA, nomeando curadora MARIA TEREZA REIS VIEGAS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da Terceira Vara Cível de São José de Ribamar
Sentença (expediente) - CURATELA (12234)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 08:51
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.21/07/2022, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 09:10
Juntada de petição21/07/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802546-64.2020.8.10.0058.
REQUERENTE: MARIA TEREZA REIS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21119 REQUERIDO (A): MARIA REGINA MAIA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA TEREZA REIS VIEGAS, por intermédio de advogado particular, em desfavor de MARIA REGINA MAIA, sua genitora, aduzindo, em síntese, que a curatelanda, atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade, fora diagnosticada com sequelas de AVC (CID10:I64), o que a impossibilita de reger sozinha, todos os atos da vida civil.Esclarecido que a requerida não tem outros bens ou rendas, à exceção do benefício do INSS que recebe atualmente e comprovado materialmente nos autos (ID. 36285163).Termo de curatela provisória (ID. 37788657).No ID. nº 62828454 foram juntadas as respostas do médico perito.Transcorrido regularmente o feito, oportunizada vista às partes. O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. 67070328).É o relatório. Passo a decidir.A curatela é o instituto jurídico por meio do qual do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, a requerida foi diagnosticada com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID10 – I69.4), concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelanda seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que a requerida é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARIA REGINA MAIA, nomeando curadora MARIA TEREZA REIS VIEGAS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da Terceira Vara Cível de São José de Ribamar
Sentença (expediente) - CURATELA (12234)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 14:33
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.05/07/2022, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202205/07/2022, 20:22
Juntada de petição04/07/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802546-64.2020.8.10.0058.
REQUERENTE: MARIA TEREZA REIS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21119 REQUERIDO (A): MARIA REGINA MAIA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA TEREZA REIS VIEGAS, por intermédio de advogado particular, em desfavor de MARIA REGINA MAIA, sua genitora, aduzindo, em síntese, que a curatelanda, atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade, fora diagnosticada com sequelas de AVC (CID10:I64), o que a impossibilita de reger sozinha, todos os atos da vida civil.Esclarecido que a requerida não tem outros bens ou rendas, à exceção do benefício do INSS que recebe atualmente e comprovado materialmente nos autos (ID. 36285163).Termo de curatela provisória (ID. 37788657).No ID. nº 62828454 foram juntadas as respostas do médico perito.Transcorrido regularmente o feito, oportunizada vista às partes. O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. 67070328).É o relatório. Passo a decidir.A curatela é o instituto jurídico por meio do qual do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, a requerida foi diagnosticada com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID10 – I69.4), concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelanda seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que a requerida é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARIA REGINA MAIA, nomeando curadora MARIA TEREZA REIS VIEGAS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da Terceira Vara Cível de São José de Ribamar
Sentença (expediente) - CURATELA (12234)
Juntada de petição28/06/2022, 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.28/06/2022, 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.28/06/2022, 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 08:21
Julgado procedente o pedido27/06/2022, 21:02
Conclusos para julgamento20/05/2022, 11:37
Juntada de termo20/05/2022, 11:36
Juntada de petição19/05/2022, 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.05/05/2022, 09:28
Juntada de Certidão05/05/2022, 09:26
Juntada de petição04/05/2022, 22:24
Juntada de petição07/04/2022, 08:32
Juntada de petição06/04/2022, 12:27
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA, OAB - MA Nº 21119 Interditando(a): MARIA REGINA MAIA Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente através de seu(ua) Advogado(a) para manifestação acerca do laudo do exame pericial retro, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias
Intimação - Processo n°: 0802546-64.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente/Curador(a): MARIA TEREZA REIS VIEGAS Advogado(a)(s): Advogado do(a)23/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.22/03/2022, 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.22/03/2022, 08:55
Juntada de termo16/03/2022, 14:29
Juntada de petição16/02/2022, 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.01/02/2022, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202201/02/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Curatelado(a): MARIA REGINA MAIA Curador Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente para ciência da data da perícia para o dia 16/02/2022 às 14h, conforme documento de ID 59204884, a ser realizada no Hospital Nina Rodrigues, na Avenida Getúlio Vargas, n° 2508,
Intimação - Processo nº: 0802546-64.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Requerente(s): MARIA TEREZA REIS VIEGAS Advogado19/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/01/2022, 11:09
Juntada de termo18/01/2022, 10:47
Juntada de petição22/11/2021, 09:36
Juntada de protocolo15/11/2021, 10:05
Juntada de Ofício15/11/2021, 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.09/11/2021, 15:58
Juntada de petição05/11/2021, 10:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.19/10/2021, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202119/10/2021, 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/10/2021, 14:12
Juntada de petição13/10/2021, 21:40
Juntada de informações prestadas16/09/2021, 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.17/08/2021, 10:08
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 19:10
Conclusos para despacho16/08/2021, 08:44
Juntada de Certidão16/08/2021, 08:43
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/08/2021 23:59.11/08/2021, 05:36
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/08/2021 23:59.11/08/2021, 05:35
Expedição de informações pessoalmente.22/07/2021, 15:51
Juntada de protocolo21/07/2021, 13:41
Juntada de Ofício02/07/2021, 17:53
Juntada de Certidão02/07/2021, 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.05/05/2021, 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2021 09:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar .04/05/2021, 09:30
Juntada de petição04/12/2020, 15:56
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 02/12/2020 23:59:59.03/12/2020, 06:46
Publicado Intimação em 25/11/2020.25/11/2020, 00:05
Juntada de petição24/11/2020, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202024/11/2020, 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2020, 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.23/11/2020, 09:43
Juntada de Outros documentos11/11/2020, 09:12
Audiência de instrução designada para 03/05/2021 09:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.25/10/2020, 15:16
Juntada de Ato ordinatório25/10/2020, 15:14
Concedida a Medida Liminar19/10/2020, 08:58
Outras Decisões19/10/2020, 08:58
Conclusos para decisão17/10/2020, 11:25
Juntada de Certidão17/10/2020, 11:25
Juntada de petição14/10/2020, 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.05/10/2020, 16:46
Proferido despacho de mero expediente05/10/2020, 09:45
Conclusos para decisão02/10/2020, 16:44
Juntada de Certidão02/10/2020, 16:44
Juntada de petição01/10/2020, 12:30
Proferido despacho de mero expediente25/09/2020, 10:35
Juntada de petição23/09/2020, 10:12
Conclusos para decisão22/09/2020, 21:58
Juntada de Certidão22/09/2020, 21:58
Juntada de petição22/09/2020, 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.20/09/2020, 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/09/2020, 12:14
Conclusos para decisão15/09/2020, 13:48
Distribuído por sorteio15/09/2020, 13:48