Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850690-85.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA DE MORAIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS OAB/MA 9679-A
RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de obrigação de fazer que a parte autora pleiteia contra a parte demandada. Em petição de ID 59625232, as partes anexaram acordo extrajudicial para por fim à lide. É o que cabia relatar. Decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 59625232, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 06 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.