Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDA: CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A; BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A EMBARGADO(A)/PARTE
AUTORA: BENTO BERILO LIMA RODRIGUES e OUTRO ADVOGADO(A): NATANAEL GONÇALVES GARCEZ - OAB MA9830-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4601/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. VÍCIOS. Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 10.673/2014 - id. 12962584 - Pág. 45 a 47) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO. A prejudicial de mérito (prescrição) foi ventilada na contestação (id. 12962581 - Pág. 59) e afastada pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 12962582 - Pág. 91). É cediço que os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada (Lei n. 9.099/95, art. 48 c/c CPC, art. 1.022, “caput”), não se prestando, de forma típica, a modificar o resultado da decisão. A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, uma vez decidida ao longo da marcha processual e não impugnada no recurso, a prejudicial de mérito se submete à preclusão. Nesse sentido o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.734.742/PR (relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022). ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 13 DE SETEMBRO A 20 DE SETEMBRO DE 2022 (sessão originária: 06/09/2022 a 13/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0000702-34.2012.8.10.0013 EMBARGANTE/PARTE Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada. Litigância de má-fé não configurada no caso concreto. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO.