Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIRO NUNES ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES - MA3725
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800795-24.2017.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Ciro Nunes da Silva em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 06/01/1992, no posto de Aspirante a Oficial QOPM, tendo tido as seguintes promoções: ao posto de 2º Ten QOPM em 21 de agosto de 1992; ao posto de 1º Ten QOPM em 21 de agosto de 1994; ao posto de Capitão QOPM em de 21 de agosto 1997; e ao posto de Major QOPM em 21 de abril de 2003. Em razão de um evento de saúde diagnosticado como Angina Pectoris com Espasmo Documentado, o autor foi reformado ex-officio em 15/01/2013. E, inconformado, recorreu de tal decisão, que foi posteriormente anulada, nos autos do Processo nº 0102678/2014 e do Processo Judicial nº 51292-80.2014.8.10.0001. Em seguida, o autor pleiteou sua promoção ao posto de Tenente Coronel, que fora deferido, vindo o autor a ser promovido a Tenente Coronel com data retroativa a 29/12/2014. Após, o autor pleiteou, no bojo do Processo Administrativo nº 250594/2015, suas promoções em ressarcimento por preterição ao posto de Tenente Coronel do QOPM a contar de 30 de abril de 2012 e, em efeito cascata, ao posto de Coronel do QOPM a contar de 30 de abril de 2014, com base na letra “e” do Art. 17 da Lei 3.743/1975, mas ainda não fora examinado a contento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Assim, requer a retificação das suas datas de promoção, para o posto de Tenente Coronel do QOPM pelo critério de Ressarcimento de Preterição a contar de 30 de abril de 2012, por ter sido preterido à época à referida promoção segundo o critério de merecimento, e, em ato contínuo, por efeito cascata, promova o autor, também pelo critério de Ressarcimento de Preterição, ao porto de Coronel do QOPM a contar de 30 de abril de 2014, também por ter sido preterido à época à promoção segundo o critério de merecimento. Com a inicial juntou os documentos. A liminar requerida foi deferida, determinando ao réu, Estado do Maranhão, que imediatamente retifique a data de promoção do Requerente ao posto de Tenente Coronel do QOPM pelo critério de Ressarcimento em Preterição a contar de 30 de abril de 2012, e, em ato contínuo, que o promova em ressarcimento por preterição ao posto de Coronel do QOPM a contar de 30 de abril de 2014, id. 4910465. Foi deferida justiça gratuita. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contestação impugnando a justiça gratuita. E, no mérito, alegando a ausência de direito às promoções na carreira oficial, ante a impossibilidade de vincular o direito do autor apenas ao interstício que cada posto requer, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos, id. 5335184. Em sede de réplica, o autor rebate os argumentos da contestação, id. 5373348. Em seguida, o feito fora redistribuído para esta Unidade Judiciária em razão de impedimento/suspeição apontado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. Após, fora determinada a suspensão do feito em face da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000. E, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR, fora retomada a marcha processual dos autos. Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 55424888. Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita tem-se que art. 5º, inc. LXXIV, CF/88, bem como do art. 4º, da Lei 1.060/50, aduzem que basta a pessoa natural ou física afirmar não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Daí que a assistência judiciária à parte autora deve ser deferida pelos próprios argumentos produzidos na peça postulatória do processo principal, com a simples afirmação desta, até prova em contrário. Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora detém condições de arcar com as custas processuais, indefiro a preliminar levantada, mantendo o benefício concedido. Quanto a aplicabilidade da tese encampada pelo IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, necessário que seja feito um distinguishing quanto ao caso concreto e o paradigma firmado, posto que no incidente foi firmado a seguinte tese, a qual ainda está pendente de trânsito em julgado: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno” Por outro lado, o presente feito, busca aferir o direito do autor às promoções de posto em ressarcimento por preterição, porém, constata-se que, analisando o pleito autoral, as promoções, alegadamente preteridas, se deram em razão da sua reforma ex-officio, posteriormente anulada e, com isso, inaplicável tese entabulada no incidente. Em exame do mérito, a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista na Lei 3.743/1975, que dispõe acerca da promoção de Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Maranhão. De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Lei 3.743/1975: Art. 4º. As promoções serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post mortem". Parágrafo único: Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (..) "art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único: A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. (...) Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: (...) e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". Depreende-se da análise desses dispositivos, que o oficial da PMMA terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". Quanto aos requisitos para figurar no Quadro de Acesso à promoção, dispõe o art. 14 da Lei nº 3.743/1975: "Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I – Interstício; II – Conceito profissional; III – Conceito moral; IV – Aprovação em exame de: a) Saúde; b) Aptidão física; c) Aptidão profissional; I – Serviço Arregimentado II – Cursos: a) Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente. E o interstício, para fim de ingresso nos quadros de acesso restou consubstanciado no art. 5º do Decreto Estadual nº 11.964/91, in verbis: "Art. 5º. Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses". Ademais, quanto às promoções e seus critérios de concessão, temos a seguinte disposição legal: “Decreto nº 11.964/1991 Art. 43. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - para o posto de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM – a totalidade por antiguidade; II - para o posto de Major PM – uma por antiguidade e uma por merecimento; III - para o posto de Tenente-Coronel PM – uma por antiguidade e uma por merecimento; IV- para o posto de Coronel PM – todas por merecimento.” No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram o posto de Coronel, sendo que o autor, em razão da sua reforma ilegal e posteriormente anulada, ainda encontra-se no posto de Tenente Coronel, apesar de já preencher todos os requisitos necessários para ser promovido por merecimento. No entanto, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor. Não obstante a promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que não gerando direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, visto que tais postos encontram-se submetidos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, para fins de promoção. De modo que, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense. Muito embora o autor julgue que o mero preenchimento do tempo necessário seria suficiente para garantir sua promoção nos postos mais elevados, este não confere ao militar o direito subjetivo à promoção, ainda mais pelo fato do autor buscar, nesta ação, suas últimas promoções pelo critério de merecimento. Dessarte, apesar da farta documentação apresentada, temos que as alegadas preterições sofridas pelo autor não restaram confirmadas, em primeiro lugar pelo fato de que, quanto as promoções por merecimento, tais se dão pela discricionariedade do réu, dentro dos liames legais. E, caso fosse levado em consideração o critério de antiguidade, somente o período no posto não é suficiente para demonstrar e conceder a promoção em ressarcimento, vez que junto com a antiguidade o agente tem que preencher diversos requisitos e, no caso de promoção por preterição, tem que demonstrar cabalmente que, na data da alegada preterição preenchia todos os requisitos legais, acima elencados. Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, revogando a liminar concedida, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA