Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Araujo De Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Raimunda Araujo De Sousa interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Caxias que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, afirma que teve, de forma indevida, descontados valores de seu benefício previdenciário. Diz que foi celebrado um contrato de nº 541632014, no valor de R$ 3.811,07, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 117,00. Menciona que a instituição não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado. Assim, falhou em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Deixo de encaminhar os autos eletrônicos para parecer ministerial, visto que o Parquet em repetidos casos deste mesmo jaez, não se manifesta a respeito do mérito da causa, o que faço atento aos artigos 5º, LXXVIII, CF; 178, parágrafo único, do CPC; Súmula 189/STJ e RMS 32.482/DF, Informativo 912 do STF. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Pois bem. Analisando os documentos apresentados, verifico que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência do valor de R$3.811,07 (ID nº 16407605), na modalidade ordem de pagamento, cujo saque somente pode ser efetuado pelo beneficiário. Assim, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, a parte apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário ou outros documentos hábeis a afastar as alegações da parte ré, o que não ocorreu nos autos, mesmo tendo apresentado réplica. Desse modo, entendo que o comprovante de transferência é documento hábil para provar a contratação do empréstimo. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Logo, a sentença deve ser mantida, em face da improcedência dos pleitos iniciais. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em questão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-14.2020.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS