Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS LINDOSO MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOHNNY SANCHES VALE - MA4400, DAYANE LOUREIRO RODRIGUES - MA7557-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0842376-82.2018.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PAGAMENTO DE ATRASADOS ajuizada por MARIA DOS ANJOS LINDOSO MARTINS em face do ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.354.468/0001-60), todos já qualificados na inicial. Alega a requerente que viveu em união estável com o de cujus JOSÉ ORLANDO SILVA FRAZÃO desde 1996 até a data do seu óbito, qual seja 29 de abril de 2006. Informa que o de cujus veio ao óbito em decorrência de traumatismo crânio encefálico, causado por atropelamento de veículo automotor, conforme atestado de Óbito em anexo. O falecido embora separado de fato da ex - esposa, a senhora MARIA DO AMPARO LEITE FRAZÃO, ainda era casado no civil com a mesma, fato que impediu a autora de obter a pensão alimentícia imediatamente após a morte do de cujus. A autora, por sua vez, doravante casada civilmente com outra pessoa, estava separada de fato do ex-esposo há muito. Desta monta, a autora mantinha com o falecido, relação pública, continua e duradoura, com o intuito de constituir família, fato que será fartamente demostrado a diante. Em razão da alegada união estável, requer que seja concedida a tutela antecipada no sentido de que a Ré efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte (100% do benefício), até o deslinde da presente ação. Juntou documentos. Decisão de id nº 13885945 indeferiu o pleito liminar. Citado o Estado do Maranhão apresentou contestação Id 15077315, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a requerente não comprovou a alegada união estável, ilegitimidade passiva aduzindo que o IPREV deveria compor o polo da demanda, prescrição do fundo de direito, não estarem presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, vez que não restou comprovado nos autos a alegada união estável entre a requerente e o de cujus. Manifestação do Ministério Público id nº 21031874. É o relatório. Decido. Compulsando minuciosamente os autos, observo que pretende a parte autora, nos presentes autos, comprovar sua união estável com o falecido Sr. JOSÉ ORLANDO SILVA FRAZÃO, contudo, a pretensão da parte autora não se encontra na competência deste juízo fazendário, devendo a causa ser decidida no juízo de família o qual é competente para a demanda, vez que diz respeito a direito de família. Com efeito, em que pese o art. 19 do CPC estabeleça que a ação pode ser apenas declaratória, no presente caso, em que pese a jurisdição ser una, as normas de distribuição de competência e organização judiciária, limitam a competência deste juízo apenas para as causa que dizem respeito a matéria que diga respeito à fazenda pública, ao erário público, não podendo declarar nos presentes autos, ainda que com a colheita da prova testemunhal que de fato Maria do Amparo teve união estável com JOSÉ ORLANDO SILVA FRAZÃO, devendo tal declaração, obedecida à devida instrução e rito ser proferida pela via ordinária na Vara da Família, não de forma incidental como pretende a parte autora nos presentes autos. Destarte, caso o mérito dos presentes autos fossem julgados no estado em que se encontram, sem o reconhecimento da união estável, ocasionaria grave prejuízo à parte autora, vez que não poderia mais discutir o mérito, mesmo após comprovada a alegada união estável, assim, obedecendo as normas previstas nos arts. 4º e 6º do CPC, buscando entregar a tutela, justa e efetiva às partes, a melhor solução para os presentes autos é a extinção do feito sem resolução do mérito, por comprovada ilegitimidade da parte autora, vez que não restou provada sua união estável com o de cujus. Nesse sentido estabelece o art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Assim, resta caracterizada a ilegitimidade da parte autora de pleitear a pensão por morte, vez que não provou possuir união estável com o de cujus, devendo procurar as instâncias ordinárias da vara de família para a devida comprovação e, se assim, conseguir ingressar novamente com o pleito de pensão por morte, caso não lhe seja concedido administrativamente. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3)