Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 DEMANDADO: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800072-87.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCIO FERREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. O autor pediu: justiça gratuita; tutela antecipada para exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes; declaração de inexistência de débito; confirmação da tutela antecipada; R$ 5.000,00 em compensação por danos morais. Em suma, afirmou que em 22/08/2020 aderiu a migração de sua linha de cartão para plano controle com fidelidade de um ano, com mensalidade de R$ 69,99, ocorrendo o primeiro vencimento em 15/10/2020, a qual foi paga em 30/09/2020; que não obstante, constatou, em 10/01/2022, ter sido negativado pela ré por um débito de R$ 193,06 vencido em 09/09/2020; que não reconhece esse débito. Tutela antecipada indeferida (Id 59187106). A ré contestou afirmando que a parte autora é titular da linha (98) 98491-7722, habilitada em 19/09/2017; que a linha está ativa na modalidade controle. Em seguida, a ré afirmou que a linha “permaneceu até 18/08/2020 na modalidade Controle, quando em 18/08/2020 a linha foi migrada para a modalidade pré-pago”, ocasião em que foi gerada multa por quebra de fidelidade contratual, prevista até 30/06/2021, que resultou no saldo inadimplido de R$ 193,06; que a multa e o prazo de fidelidade encontram amparo no art. 57, § 1º, da Resolução nº 632, da ANATEL; que não houve irregularidade; que o nome do autor não está negativado, mas, sim, no “Feirão Limpa Nome”, que é um serviço que permite ao consumidor consultar pendências inscritas ou não e viabilizar negociação direta com empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, de modo que as informações constantes não podem ser confundidas com o cadastro de inadimplentes e não podem ser acessadas por terceiros. Pugnou pela inocorrência de danos morais, porque não houve negativação. O autor manifestou-se, no Id 64392501, informando que migrou de um plano pré-pago para um controle e que todos os pagamentos foram feitos, protestando pela procedência dos pedidos. É o pertinente. Decido. No que tange a inexistência de débito, com razão o autor. É que a requerida afirma que a linha “permaneceu até 18/08/2020 na modalidade Controle, quando em 18/08/2020 a linha foi migrada para a modalidade pré-pago”. Sucede que essa alegação contraria a prova de adesão feita pelo autor no Id 59181887, pág. 01, na qual se destaca tratar-se de migração de cartão para plano controle, datada de 22/08/2020 (Id 59181887, pág. 03), o que confere veracidade ao argumento do autor que antes possuía a linha na modalidade cartão e somente com a adesão supramencionada passou a ter linha controle. Soma-se que a demandada não junta prova de existência de contrato anterior a agosto/2020 e faturas de plano controle anteriores a agosto/2020 Decido. No que troca à inexistência do débito, o pleito do autor deve ser acatado em parte. A requerida comprova, por intermédio de faturas Id 64259146, 64259148, 64259151, 64259153, 64259155, relativas a meses anteriores a agosto/2020, que o autor possuía um outro plano controle, a saber, “Claro Controle 4Gb + Minutos Ilimitados”, anterior àquele contrato realizado em 22/08/2020 que fora noticiado na inicial. Sucede que a ré confirma que esse plano Claro Controle 4Gb foi cancelado em 18/08/2020, ocasião em que a linha passou a ser pré-paga por cartão, conforme tela sistêmica Id 64259145, pág. 03, o que explica porque a linha do autor foi colocada como “cartão” no contrato de migração para novo plano controle celebrado em 22/08/2020, juntado pelo autor no Id 59181887. Uma vez cancelado o plano, deveria a ré cobrar apenas proporcionalmente pelos serviços prestados, até a data de cancelamento., qual seja, 18/08/2020. Examinando a fatura de R$ 53,55, vencida em 05/09/2020 (Id 64259156, pág. 01), constato que abrange o serviço prestado entre 14/07/2020 a 13/08/2020. Portanto, esta deve ser integralmente paga. Contudo não houve prova de seu pagamento, o que reforçado na fatura do mês seguinte. A respeito da inexistência de pagamento da fatura vencida em 05/09/2020, é de bom alvitre afastar a alegação do autor de que a pagou, porque o código de barras empregado no seu comprovante de pagamento (Id 64392523, pág. 01), a saber, 84810000000-8 69990297202-0 01015134593-4 01100269123-5, é diverso ao do código de pagamento enumerado na fatura vencida em 05/09/2020, qual seja, 84850000000-5 53550297202-0 00905107802-7 38403519122-8 (Id 64259156). Soma-se que o comprovante de pagamento juntado pelo autor possui valor diverso ao desta fatura. Mesma situação ocorre com a alegação de pagamento da fatura vencida em 05/10/2020, vez que o comprovante empregado como prova pelo autor (Id 64392524) possui valores e código de barras diversos. Examinando a fatura de R$ 107,10, vencida em 05/10/2020 (Id 64259157, pág. 01), constato que foi reiterada a cobrança de setembro não paga, e mais a cobrança cheia do período entre 14/08/2020 a 13/09/2020, no importe de R$ 62,99, com um desconto de R$ 9,44, quando deveria ser contabilizada a data do cancelamento do plano, a saber, 18/08/2020, totalizando apenas quatro dias de uso do plano. Assim, considerando que R$ 62,99/30 dias equivale a R$ 2,09/dia, e que foram empregados quatro dias, caberia uma cobrança proporcional de R$ 8,36. O débito do autor deve ser de R$ 53,55 (fatura vencimento setembro) + R$ 8,36 (período entre 14/08/2020 a 18/08/2020, cobrado na fatura (fatura vencimento outubro), o que resulta no montante de R$ 61,61, cabendo ao autor pagar esta importância, sob pena de se ver locupletado em face da ré. No que tange a multa, cobrada de fato no valor de R$ 85,96, entendo por afastá-la, tendo em vista que a demandada não juntou instrumento contratual ou outro meio idôneo capaz de esclarecer a predisposição contratual a respeito, sendo insuficiente para tanto a junta de termos e condições gerias de contrato pela ré, uma vez que esses termos podem eventualmente ser alterados ou afastados conforme peculiaridade de cada contratação. Entendo afastada a hipótese de responsabilização civil da ré por dano moral, tendo em vista primeiramente que não restou comprovado nos autos negativação do autor, sendo que o documento que acompanha a inicial, precisamente no Id 59181889, retrata apenas um débito em atraso e não um débito negativado. Ademais, apurou-se que o autor possui dívida pendente de pagamento, razão por que o pleito por compensação deve ser rechaçado. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim declarar inexistente parte do débito de R$ 193,06, precisamente R$ 131,45, cumprindo ao autor a quitação do saldo remanescente de R$ 61,61, restando irretocado o indeferimento liminar do pleito de tutela de urgência, cumprindo a ré a atualização de seus sistemas de cobrança para conformação a esta sentença. Improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Concedo justiça gratuita a autora, como requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito