Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
REQUERIDO: NUNES & REZENDE COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0840640-58.2020.8.10.0001
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizado por MUNICIPIO DE SAO LUIS em desfavor NUNES & REZENDE COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - EPP e HR COMERCIO DE MATERIAIS, PRODUTOS, EQUIPS E ACESSORIOS LTDA, visando ao cumprimento dos Contratos Administrativos nº 284/2020 e nº 358/2020, com a entrega à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) das luvas descartáveis (de procedimento e cirúrgicas), nas condições previstas contratualmente. Manifestação do Município de São Luís (ID 35293336), pugnando pela extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, visto que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (id 50957033 ) foi devidamente cumprido. É o relatório. Decido. O interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Ademais, essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. No caso concreto, constata-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que houve satisfação dos pleitos da requerente, conforme manifestação do próprio demandante. Nesta senda, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com a consumação plena e materialmente irreversível do ato atacado, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito por perda do objeto do pedido. Assim sendo, a ausência de interesse de agir, elemento integrante das condições da ação, que alcança o âmbito dos remédios constitucionais, decorre do simples fato de que o objeto da demanda em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática a demandante. Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)