Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATMOS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE WILLIMA DOS SANTOS - MA3693, RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0807690-30.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ATMOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados à inicial. A autora alega que, "...sociedade empresária limitada, que exerce a atividades de obras de engenharia civil, sendo que no exercício regular de suas atividades pactuou com o Governo do Estado do Maranhão diversos contratos administrativos com a Secretaria de Estado da Saúde, especificamente o contrato administrativo nº 194/2013 para construção dos hospitais de 20 (vinte) leitos nos Municípios de Centro do Guilherme/MA, Presidente Médici/MA, Boa Vista do Gurupi/MA e Junco do Maranhão/MA, e o contrato administrativo nº 216/2014 para construção de um hospital de 40 (quarenta) leitos no Município de Governador Nunes Freire/MA. Entretanto, com a mudança na gestão Estadual em 2015, a Secretaria de Saúde se recusou a fazer o pagamento de parcela de um dos contratos, onde teve parecer de aprovação para pagamento, bem como, após vários anos de espera, realizou o pagamento de algumas parcelas sem os juros de mora, e não realizou o pagamento do reajuste devido pelas parcelas executada após 01 ano de apresentação da proposta, referentes aos contratos administrativos nº 194/2013 e 216/2014. 06. Assim, os sucessivos atrasos e o não pagamento de parcelas, dão Direito à Autora ao recebimento de juros de mora, bem como, dão razão para que Autora faça jus ao reajuste das parcelas executadas ou parcelas não pagas após 1 (um) ano contados da data de apresentação da proposta...” Ao final, requer: c. A concessão da Tutela de Urgência, in limine inaudita altera pars a fim de determinar que o Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, faça o imediato pagamento do valor de R$ 587.571,02 (quinhentos e oitenta e sete mil e quinhentos e setenta e um reais e dois centavos), referente ao processo administrativo de pagamento nº 0110825/2014, contrato administrativo nº 2016/2014; i. Condenar o Governado do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais; j. Condenar o Governado do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais; k. A condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de compensação financeira pelo atraso no pagamento das parcelas executadas, em observância ao disposto no art. 90 § 3º do Código de Licitações do Estado Maranhão, na importância total de R$ 494.567,21 (quatrocentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), ressalvando que esses valores deverão, ao valor que ainda não foi pago, ser calculado até o dia do seu efetivo pagamento; l. A condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos reajustes das parcelas executadas dos contratos 194/2013/SES/MA e 216/2014/SES/MA, no valor de R$ 363.146,63 (trezentos e sessenta e três mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (Id 19085941) alegando, em suma, que: “...através do Ofício 260/2019/SAAJ/SES em anexo, conforme informações da Secretaria Adjunta de Finanças - SES, segue em anexo relação dos valores repassados à parte autora quanto ao contrato nº 194/2013 nos anos de 2013 e 2014 e a cópia do contrato nº 216/2014. Em relação aos pagamentos do contrato nº 194/2013 apontados pela parte autora na inicial, não contam da relação em anexo, e os processos de pagamento nº 0110839/2014 e 0156711/2014, estes estão em tramitação na Secretaria de Estado de Infraestrutura, bem como o contrato nº 216/2014 e processo de pagamento nº 0110825/2014, estão nesta respectiva secretaria...” Requer ao final, a improcedência de todos os pedidos. Sem Réplica (Id 21277820 ). Petição da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 14405858). Sem manifestação da parte autora sobre outras provas (Id 22391396 ). Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 22523385 ). É o relatório. Decido. O exame dos autos revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O requerido não questionou em momento algum a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco todo o processo contratual e seus consectários (contrato nº 194/2013 e contrato nº 216/2014). Pelo contrário, o Estado do Maranhão anexou Ofício nº260/2019 – SAAJ/SES que reconhece a inadimplência aduzida pela parte autora com a justificativa de que os processos encontram-se em tramitação na Secretaria de Estado de Infraestrutura (Id 19085938). A parte ré não refuta os fatos narrados na inicial em nenhum momento. Apenas justificou o não cumprimento de sua obrigação contratual, tendo em vista que os referidos contratos administrativos encontram-se em trâmite na Secretaria de Estado de Infraestrutura. O artigo 341 do CPC diz, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifo nosso) Ademais, incumbia ao réu comprovar existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito, conforme art 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda, analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, vejo que a parte autora demonstra ter razão em sua empreitada, levando o juízo a reconhecer a procedência do seu pedido. Isso porque, consta robusto conjunto probatório documental, qual seja: Cópia integral do Processo Administrativo nº 0110825/2014 referente ao contrato 216/2014 (Id 17395094 ), nota fiscal (Id 17395165), Ofício nº260/2019 – SAAJ/SES que reconhece a inadimplência da parte ré (Id 19085938). Vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - PROVA DO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO 1. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Comprovada a prestação dos serviços descritos nas notas fiscais acostadas à petição inicial, cumpre ao município pagar o preço a eles correspondente. (TJ-SC - AC: 358668 SC 2008.035866-8, REL.: NEWTON TRISOTTO, JULG.: 02/04/2009, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PUBL.: APELAÇÃO CÍVEL N., DE TROMBUDO CENTRAL). Vale ressaltar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Esse princípio, em relação à Administração Pública, garante que esta não se locuplete em face do exercício da função administrativa. A proibição do enriquecimento sem causa é constitucional emergindo dos preceitos do Estado Democrático de Direito, com fundamentação na dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e observando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária conforme expresso no artigo 3º, inciso I, do referido diploma legal. Sobre esses preceitos constitucionais diretivos e de posição hierárquica superior, escreve José Augusto Delgado: "...Indiscutível a supremacia dos princípios explícitos e implícitos, das regras programáticas e das disposições concretas adotadas pela Constituição Federal sobre o ordenamento jurídico. Essa vinculação é de natureza imperativa. A adaptação realiza-se pelo hierárquico da estrutura legislativa aprovada pela própria Constituição Federal, formando um sistema destinado a reger todas as relações jurídicas públicas ou privadas que se desenvolvem em qualquer parte do território nacional. As regras assumidas pelo Código Civil de 2002 deverão, em consequência do afirmado, sem interpretadas de conformidade com a vontade contida na Carta Magna (DELGADO, 2003, p. 393). Assim, revela-se que o Estado do Maranhão deve quitar a sua contrapartida contratual, correspondente aos juros e correção monetária devidos.. Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, o mesmo deve ser indeferido, pois não restou configurado nenhum ato ilícito capaz de gerar humilhação e constrangimento perpetrado pela parte ré. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento no valor de R$ 587.571,02 (quinhentos e oitenta e sete mil e quinhentos e setenta e um reais e dois centavos), referente ao processo administrativo de pagamento nº 0110825/2014, contrato administrativo nº 2016/2014 e, quanto ao contrato nº 194/2013/SES/MA, o valor correspondente ao reajuste das parcelas pagas com atraso em favor da parte autora. Tudo isso, acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária a partir da data do inadimplemento da obrigação contratual, que deverá ser calculada com base na IPCA-E. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. À SEJUD para que proceda à correção da classe processual no sistema PJE para “Procedimento Comum Ordinário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.= São Luís/MA, 01 de abril de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo