Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAZARÉ DIAS MATOS FERREIRA. ADVOGADOS (A): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB MA 10.431). APELADO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS (AS): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito legalidade da cobrança do seguro de vida firmado entre as partes. II. Demonstrado que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com todas as cláusulas do contrato de seguro em questão, claramente identificado na avença, não há que se falar em ilegalidade. III. A jurisprudência desta Corte sedimentou posicionamento no sentido da legalidade do seguro de vida quando há prova do consentimento expresso do consumidor, como na espécie. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801584-55.2019.8.10.0097
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NAZARÉ DIAS MATOS FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Bradesco Vida e Previdência S/A. incluíra em sua conta corrente, de forma indevida, seguro de vida não contratado. O Juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedente os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, par. 3º, do CPC/15. Em suas razões recursais, a apelante se deslocou até a agência do Bradesco localizada em Colinas/MA, mais precisamente no dia 25/06/2019, com o intuito de receber o valor do seu benefício previdenciário, contudo, foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 612,01 (seiscentos e doze reais e um centavos), relacionado a seguro de vida - (PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV) que nunca foi solicitado e nem contratado. Afirma que nunca contratou seguro de vida e nem se beneficiou dele, menos ainda autorizou que o banco deduzisse qualquer valor de sua conta, que tem como única finalidade receber o valor do seu benefício previdenciário. Ratifica a irregularidade da contratação do seguro de vida, posto que a parte contrária, ora apelada, não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da solicitação dos serviços de tarifas bancárias. Diz que a sentença prolatada nos autos deve ser reformada com a finalidade de agalhar os direitos da parte Autora, uma senhora de 72 anos de idade que teve subtraído indevidamente do seu saldo bancário a quantia aparente de R$ 1.236,55 (um mil, duzentos e trinta e seis e cinquenta e cinco centavos). Diz que o apelado deixou de provar os requisitos subjetivos e objetivos necessários para que um negócio jurídico seja válido, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável. Vale dizer que o elemento essencial é a existência da vontade, cuja manifestação somente seria expressa na medida em que fosse realizado um contrato, razão porque o negócio jurídico é inexistente, pois não houve a manifestação de vontade. Diz que está comprovada ocorrência de dano moral puro (in re ipsa), posto que a apelante não contratou o aludido serviço de seguro de vida. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a ilegalidade na cobrança do seguro de vida firmado entre as partes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que deve ser mantida a sentença de 1o grau, tendo em vista que foi anexado com a contestação o contrato que comprova a previsão da cobrança do seguro de vida, cujo valor está devidamente discriminado no referido contrato, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação. Com efeito, o simples fato de se tratar de seguro de vida não implica em ilegalidade, sobretudo quando o consumidor firmou o documento, não se podendo dizer que houve vício de vontade. Sendo assim, demonstrado que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com todas as cláusulas do contrato, inclusive com o seguro em questão, claramente identificado na avença, conforme id. 24717615, logo, não há que se falar em ilegalidade. Vale registrar que a jurisprudência desta Corte sedimentou posicionamento no sentido da legalidade do seguro prestamista no contrato de empréstimo quando há prova do consentimento expresso do consumidor, como na espécie. Eis os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I- Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido) (ApCiv 0559042017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018, DJe 04/05/2018).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de maio de 2022. Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora