Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SIMONE CONCEICAO MARQUES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR (OAB 8066-PI), CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA (OAB 13563-A-MA), FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO (OAB 5387-PI), FELIPE BRITO FORTES (OAB 10127-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Finalidade: De ordem do MM. Juíz de Direito, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA 66245904, cujo teor segue transcrito abaixo:
Intimação - Processo número: 0002365-92.2016.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, diante do nascimento da filha, E.M.A., nascida em 19/07/2015 e que teve o indeferimento administrativo sob alegação de perda da qualidade de segurada especial (lavradora) diante de vínculo empregatício urbano. Com a inicial juntou documentos de fls. 13/27 (autos físicos). Este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente e determinou a citação da autarquia ré. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação com documentos, alegando que a requerente perdeu a qualidade de segurada especial, inexistindo direito ao benefício pleiteado diante da ausência de comprovação do período de carência de 10 (dez) meses anteriores ao parto na atividade rural. Na réplica, a parte requerente justificou que não perdeu a qualidade de segurada especial, fazendo jus ao salário maternidade pleiteado na exordial. Intimadas as partes para manifestarem as provas a produzir, apenas a autarquia ré distribuiu petição com dispensa de provas. A parte requerente manteve-se inerte. Após a migração e digitalização dos autos físicos para o sistema PJe e intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, uma vez dispensada a produção de provas pelas partes, encontrando-se o feito devidamente instruído e com provas suficientes para formação da convicção do magistrado, admissível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC, independente da produção de prova testemunhal. Nesse passo, analisando a causa de pedir e observando o motivo do indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, verifica-se que o cerne da demanda é dirimir a condição de segurada especial da autora no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999 e se houve a perda dessa qualidade de segurada especial na forma do art. 11, VII c/c §9º, III da Lei nº 8.213/91, in verbis: DECRETO Nº 3.048/99 “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. LEI Nº 8.213/91 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...) (grifo nosso) Pois bem. Segundo Hugo Goes (Goes, Hugo Medeiros de, 1968 – Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016.), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91. Certo é que a atividade rural não impede que o segurado especial possa exercer atividade urbana, situação que a depender do tempo desse vínculo empregatício causa a perda da qualidade de beneficiário especial. Assim, embora haja provas de que a parte requerente exerceu atividade na lavoura por longo período, inclusive obtendo outros benefícios previdenciários na condição de segurado especial, denota-se que de 01/09/2013 a 14/01/2014 foi empregada assalariada, exercendo, assim, atividade urbana e, por ultrapassar o período descrito na lei de regência, perdeu a condição de segurada especial, na medida que perfez 135 (cento e trinta e cinco) dias de atividade urbana. Também é verdade que a perda da qualidade de segurada especial não é definitiva, podendo haver a reaquisição dessa condição acaso haja demonstração do efetivo exercício de atividade campesina no período de carência descrito na Lei, pois uma vez que a parte requerente foi demitida do trabalho urbano, presumidamente voltará às suas rotinas de trabalho na lavoura, restando necessário a demonstração desse fato. No entanto, considerando os documentos juntados aos autos e dispensa da produção de prova testemunhal, verifica-se a fragilidade probatória produzida pela parte requerente a fim de comprovar a reaquisição da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, quedando-se, assim, de seu ônus processual de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), afastando o pedido autoral. ISSO POSTO, com base na Lei nº. 8.213/91 c/c art. 373, I e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SALÁRIO MATERNIDADE da parte requerente, diante da ausência de comprovação da reaquisição da qualidade de segurada especial no período de carência exigido na legislação pertinente, com relação ao nascimento da filha, E.M.A., nascida em 19/07/2015. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 5 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Tutóia/MA, 9 de maio de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)