Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA EVA DO NASCIMENTO GOMES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949
Requerido: MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) Determinar ao IPA, inclusive a título de tutela de evidência, a implantação do piso salarial de 2022, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, no vencimento da postulante; b) Condenar o IPA a indenização correspondente à diferença entre o que foi pago a título de vencimento e o valor do piso salarial, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, dos anos de 2017, 2018 e 2021 até a implantação do piso atual, a partir da aposentadoria da requerente, deduzidos os descontos obrigatórios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar o MUNICÍPIO DE ANAPURUS a indenização correspondente à diferença entre o que foi pago a título de vencimento e o valor do piso salarial, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, dos anos de 2015 e 2016, observada a prescrição quinquenal, até a data da aposentadoria da autora, deduzidos os descontos obrigatórios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) julgo improcedente o pedido de pagamento de gratificação por titulação e da gratificação GAM. A correção monetária, nas ações de cobrança em face da Fazenda Pública, deve ser aferida pelo INPC/IBGE e incidir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, até a publicação da Lei n°11.960/2009, a partir de quando a atualização monetária incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica. Os juros de mora, nesse caso, serão contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/06/2009; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei ° 11.960/2009. Precedentes do STJ. Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais. Atento ao princípio da sucumbência, condeno o (a) requerido (a) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao TJ-MA para reexame necessário. Brejo-MA, 26 de Abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Domingo, 08 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800283-05.2020.8.10.0076 - [Piso Salarial, Tutela de Evidência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) Determinar ao IPA, inclusive a título de tutela de evidência, a implantação do piso salarial de 2022, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, no vencimento da postulante; b) Condenar o IPA a indenização correspondente à diferença entre o que foi pago a título de vencimento e o valor do piso salarial, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, dos anos de 2017, 2018 e 2021 até a implantação do piso atual, a partir da aposentadoria da requerente, deduzidos os descontos obrigatórios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar o MUNICÍPIO DE ANAPURUS a indenização correspondente à diferença entre o que foi pago a título de vencimento e o valor do piso salarial, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, dos anos de 2015 e 2016, observada a prescrição quinquenal, até a data da aposentadoria da autora, deduzidos os descontos obrigatórios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) julgo improcedente o pedido de pagamento de gratificação por titulação e da gratificação GAM. A correção monetária, nas ações de cobrança em face da Fazenda Pública, deve ser aferida pelo INPC/IBGE e incidir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, até a publicação da Lei n°11.960/2009, a partir de quando a atualização monetária incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica. Os juros de mora, nesse caso, serão contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/06/2009; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei ° 11.960/2009. Precedentes do STJ. Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais. Atento ao princípio da sucumbência, condeno o (a) requerido (a) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao TJ-MA para reexame necessário. Brejo-MA, 26 de Abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Domingo, 08 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria