Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0541885-31.2014.8.05.0001.
AUTOR: MARCOS PAULO SOUSA DUBLANTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0805293-95.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS PAULO SOUSA DUBLANTE em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001. Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento. No agravo de instrumento nº. 0807458-84.2020.8.10.0000, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível indeferiu o pleito do agravante. Inconformado, este interpôs Recurso Especial, ao qual foi dado provimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrido. É o relatório. Decido. Verifica-se que foi proferida decisão nos autos do Recurso Especial nº 1947794 – MA (2021/0209131-0), a qual conhece e dar provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido, reformando a decisão que determinou a implantação do percentual na remuneração dos agravados. Em outro excerto a decisão fala que: "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados, consoante ementas que transcrevo: (...) As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntadas à inicial (...).” É certo que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no art. 17 do CPC, em razão disso, e conforme decisão proferida em sede de Recurso Especial, observa-se que o pleito do exequente não preenche os requisitos legais para constituição do processo. Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA-APL: 05418853120148050001, Relator(a): Maria de Loudes Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, consoante decisão proferida em sede de Recurso Especial. Consequentemente, torno sem efeito a decisão que determinou a implantação do percentual pleiteado, e determino que oficie-se a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, para que retire a implantação do índice de 11,98%, objeto da presente lide, ora determinada nestes autos. Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)