Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822373-38.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: SILVIO A OLIVEIRA LIMA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de SILVIO A OLIVEIRA LIMA - ME, ambos qualificados na exordial. As partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais em benefício do aluno FLAVIO FERNANDO TAVARES DA SILVA. Ocorre que, o Requerido não cumpriu o contrato, tendo em vista que os 04 (quatro) cheques emitidos para quitação do débito junto a IES foram devolvidos sem provisão de fundos. Com a inicial vieram documentos. Expedido o mandado de pagamento. Citada, a parte Requerida requereu designação de audiência de conciliação e a suspensão dos atos executivos (ID nº 36150143). Designado o ato conciliatório, não houve consenso entre as partes. Sobreveio aos autos petição conjunta na qual consta os termos da transação celebrada entre as partes, visando pôr fim ao litígio, com base no art. 840 do Código Civil. Em síntese, a parte Requerida obrigou-se a quitar a quantia de R$-10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), custas processuais e honorários advocatícios em 09 (nove) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 20.06.2022 e as demais no dia 20 de cada mês subsequente, mediante depósito bancário. As partes requerem, ao final, sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da ação monitória entre as partes supracitadas, ID nº 69783809 e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA