Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ERMESON TIAGO VIANA BRANDAO FINALIDADE: Intimação das partes e a quem interessar, para tomar ciência do ato judicial, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801958-63.2019.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): EDINA MARIA VIANA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por EDINA MARIA VIANA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de ERMESON TIAGO VIANA BRANDAO, bem como sua nomeação como curador (a). A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. No despacho inicial ID 20954667, foi determinada a citação da parte interditanda, bem como foi designada sua entrevista. Citação realizada. Em audiência, verificou-se que a parte interditanda não respondeu adequadamente as perguntas formuladas, razão pela qual foi encaminhada para realização de perícia médica. Contestação 27293012. Laudo pericial ID 25593436 trazido aos autos, atestando a incapacidade. O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento do pedido de curatela e nomeação da parte requerente como curadora. É o sucinto relatório. DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo produzido pelo médico habilitado classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável, necessitando o interditando de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico encaminhado a este juízo, deve ser declarada a incapacidade relativa da parte interditanda, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é EDINA MARIA VIANA, ora requerente. Face ao exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ERMESON TIAGO VIANA BRANDAO, declarando-o (a) relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência do (a) curador (a) nomeado (a). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nomeio curador (a) definitivo (a) do (a) interditado (a), o (a) Sr. (a) EDINA MARIA VIANA, a quem caberá assisti-lo (a) em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele (a) pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima. INTIME-SE o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Face à inexistência de bens, dispenso o (a) curador (a) da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de maio de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).