Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844309-56.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARILUCE DUARTE FONSECA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180
REU: ROSENILDE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA MARILUCE DUARTE FONSECA, devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de ROSENILDE BARBOSA DOS SANTOS, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível. Juntou documentos. A parte Ré fora citada, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 43710300. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide. A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença. Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação. Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ART. 1102, § 2º, DO CPC. REVELIA. CONSTITUIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2. CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: APC 20110510036977 DF 0003619-68.2011.8.07.0005. Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia. Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado ID 24960527. Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.