Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILDES FERREIRA PEREIRA. ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10106-A). APELADO (A): BANCO BONSUCESSO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO (A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96864). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Preliminarmente, verifica-se que não há impedimento superveniente do magistrado, na forma do art. 144, III, §§1º e 2º, do CPC. II. Logo, considerando que o parente de 3º grau desta Relatora se habilitou no feito após o início da atividade judicante, não há que se falar em impedimento. III. No mérito, uma vez comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801296-46.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDES FERREIRA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um suposto cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado. A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Nas razões do recurso, a parte apelante suscita a preliminar de impedimento desta Relatora, tendo em vista a juntada de substabelecimento de um parente seu de terceiro grau para funcionar no processo. No mérito, ratifica a irregularidade da contratação, afirma que não houve informação adequada acerca do contrato celebrado e que a sentença não observou a questão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Preliminarmente, verifica-se que não há impedimento superveniente do magistrado, na forma do art. 144, III, §§1º e 2º, do CPC. Confira-se: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. Logo, considerando que o parente de 3º grau desta Relatora se habilitou no feito após o início da atividade judicante, não há que se falar em impedimento. Passando a análise do mérito, constata-se a possibilidade de aplicação da tese 4 firmada no IRDR n. 53.983/2016 desde 26.09.2019, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Eis o dispositivo: Decisão nas PETIÇÕES Nº 023008/2019 e 023467/2019 - No RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 13978/2019. "É, no particular, o exato caso dos autos, razão pela qual faço uso da faculdade que me confere o art. 539 do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça Estadual, para reconsiderar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, apenas no que se refere às 2ª e 4ª teses firmadas, mantendo-se a decisão nos demais termos." A referida tese é no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado em questão, devidamente assinado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Além disso, a instituição financeira apresentou o comprovante de desbloqueio e faturas do cartão de crédito consignado. Sendo assim, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Anisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Portanto, não merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/151). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;