Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100)
Recorrido: Rosendo Rodrigues Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800909-86.2020.8.10.0120
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão da indevida inclusão do nome do Recorrido nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA (ID 18419516). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 373 I do CPC, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista a errônea valoração e distribuição do ônus probatório. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação à norma federal (ID 19316525). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o exame da tese recursal – questão envolvendo a distribuição do ônus probatório – exige o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 16 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça