Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TRAJANO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801566-92.2020.8.10.0131 Trata-se os autos de ação de concessão de benefício assistencial proposta por JOSE DE RIBAMAR TRAJANO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. É o que cabia relatar. DECIDO. O INSS é autarquia federal cuja a competência para apreciação e julgamento das demandas em que esteja como parte é competência da Justiça Federal. No entanto, nos termos da lei 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal e dá outras providências, tal competência pode ser delgada à Justiça Estadual, quando a Comarca não for sede de Vara Federal. Ocorre que, por força da lei 13876/2019, que alterou o art 15 da lei 5.010/1966, foi acrescido regra que delimita a competência da Justiça Estadual em comarcas onde inexistem Vara Federal, vejamos: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Para regulamentar a referida legislação foi editada pelo Tribunal Regional Federal da primeira região a PORTARIA PRESI – 9507568, em que em seu anexo II, consta lista das Comarcas Estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região que deixaram de possuir competência delegada federal, no qual está incluso a presente comarca. Ademais, nos termos da PORTARIA PRESI – 9507568 do TRF1, as ações ajuizadas a partir do dia 1º de janeiro 2020 serão remetidas ao juízo competente, via eletrônica. Art. 3º Nos termos da Resolução CJF 603/2019, as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. Art. 4º Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente. Deste modo, considerando que a comarca de Senador La Rocque/MA, está a menos de 70 km de município sede de Vara Federal, e que a presente demanda foi ajuizada após 01/01/2020 a competência para apreciar a presente demanda é da Vara Federal da comarca de Imperatriz/MA.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito nos termos do art. 15, III da lei 5.010/1966 determino o encaminhamento dos autos para uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal de Imperatriz/MA. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA