Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jovina Oliveira Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806295-79.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jovina Oliveira objetivando reformar a sentença (id. 15973545) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado pelo juízo de 1º grau. Em resumo, a sra. Jovina Oliveira – ora apelante – propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. Afirma, inicialmente, que a requerente é aposentada e recebe proventos oriundos de um benefício previdenciário mantido pelo INSS. A autora relata que, sem consentimento da demandante, fora contraído empréstimo consignado em seu nome. Diante do narrado, pleiteia a declaração de inexistência da contratação de empréstimo e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Petição inicial (id. 15973528) acompanhada de Documentos. Decisão (id. 15973532), com a suspensão da ação, por trinta dias, para que se proceda à tentativa de resolução extrajudicial da lide. Decisão (id. 15973541), determinando-se a intimação da parte autora para que apresente comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial. Petição (id. 15973543), na qual a autora afirma a impossibilidade de juntada de novo endereço em nome da parte autora, já que não tem como apresentá-lo por não possuir bens em seu nome, imóveis, telefone ou conta bancária. Sentença (id. 15973545), na qual o Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que a autora não cumpriu com a determinação do despacho retro. Apelação cível (id. 15973548), em que a autora requer a anulação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito. Contrarrazões (id. 15973553), requerendo o banco demandado o desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando, portanto, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A autora insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo a quo em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial, em decorrência da inexistência de comprovante de residência em nome do recorrente. Entretanto, entendo que a inexistência de documento que comprove o domicílio da parte autora, como comprovante de residência em nome próprio, não impõe o indeferimento da petição inicial, em vista de que a declaração contida na peça exordial, notadamente na qualificação da parte requerente, se reveste de presunção de veracidade. Por fim, necessário destacar que ocorrendo a prematura extinção do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte requerida, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra devidamente madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que o comprovante de residência não se reveste de documento indispensável à propositura da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II – Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III – Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV – Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA – AC 0802146-06.2021.8.10.0029 – CAXIAS, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 18/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 27/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (TJMA – AC 0802146-06.2021.8.10.0029 – CAXIAS, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 18/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 27/10/2021) Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, CONHEÇO do recurso interposto por Jovina Oliveira para, no mérito, DAR PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento da ação. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator