Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELETÍCIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS ADVOGADO: ELETÍCIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS, OAB/MA 17.855 AGRAVADA: ADRIANA COSTA ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO I. Busca a Agravante reformar a decisão que determinou o parcelamento das custas do processo. II. O deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. III. Na singularidade do caso, em juízo exauriente recursal, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, restou superada a presunção relativa do art. 98 do CPC e inobservada a Súmula nº. 481 do STJ, porquanto a Recorrente, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, limitou-se a argumentar sua incapacidade financeira, sem comprovar documentalmente suas assertivas, o que não é suficiente para afastar a antecipação do recolhimento das despesas processuais. IV. Verifica-se que a Decisão agravada facultou o recolhimento das despesas processuais de forma parcelada, o que acaba por garantir o direito de acesso à justiça ao Agravante. V. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808095-35.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0817392-77.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 25 de abril a 02 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator