Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALMEIDA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0844198-09.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ANTÔNIO ALMEIDA JÚNIOR contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Em suma, aduz autor que é servidor público do Estado do Maranhão, conforme se infere da sua ficha financeira anexa a exordial, desde 05/04/2017, com assistência à saúde assegurada pela FUNBEN (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão). Relata que, em abril de 2018 o Autor agendou consulta oftalmológica, a qual foi realizada em 18/07/2018 (três meses depois) na Oftalmoclínica (clínica disponibilizada pela FUNBEN), conforme receita, agendamento de consulta e senha do atendimento, todos em anexo. Informa que foram solicitados o exame pentacam e cirurgia refrativa bilateral pelo Dr. Renato Enzon Ferraz, em decorrência de ametropia e redução da acuidade visual (miopia e astigmatismo), olho esquerdo: -1,5 grau esférico, olho direito: -0,5 grau esférico, grau cilíndrico -2,50 e -3,00 com eixo 175 e 180, conforme laudo médico em anexo. Sustenta que, em sentido contrário a legislação estadual e a própria divulgação de informações prestadas aos servidores públicos estaduais, foi negado o direito a realização à cirurgia ao autor, pela FUNBEN, a qual faz a divulgação e assegura cobertura de atendimentos cirúrgicos. Afirma, então, que, em razão da não cobertura pela FUNBEN do exame e da cirurgia solicitadas, o requerente efetuou o pagamento, conforme recibos em anexo e realizou a cirurgia, motivo pelo qual ingressa a este Juízo para requerer o reembolso do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) em razão da não cobertura do plano de assistência aos servidores estaduais, apesar de ampla divulgação de cobertura de tais procedimentos e da garantia legal, a qual foi no presente caso, descumprida. Registra que o médico que realizou indicação cirúrgica ao paciente na clínica disponibilizada pela FUNBEN (Oftalmoclínica) foi o mesmo que realizou a cirurgia refrativa do autor. Ressalta que a cirurgia refrativa é inclusa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2018 como “procedimentos cirúrgicos” de referência obrigatória aos planos. Ao final, requer o reembolso ao requerente, no importe de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), equivalente as despesas de cirúrgica e exame e o pagamento de indenização por dano moral ao Autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o Estado do Maranhão alegou ausência de responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, seja pela falta de prova do direito alegado, seja pela própria ausência desse direito, Id 15085035. Réplica da parte Autora, reiterando todos os pedidos constantes na exordial, Id 15199413. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, Autor informou que não tem mais provas a produzir (Id 19986041), enquanto o Estado do Maranhão permaneceu silente (Id 20834553). Manifestação do Ministério Públicopela não intervenção no feito, Id 40544096. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Passando-se à análise dos fatos, verifico que o autor iniciou tratamento oftalmológico na Oftalmoclínica disponibilizada pelo FUNBEN, onde foram solicitados exame pentacam e cirurgia refrativa bilateral pelo Dr. Renato Enzon Ferraz, contudo, foi negado o direito a realização do procedimento cirúrgico. Então, em decorrência de ametropia e redução da acuidade visual, procurou, na rede privada, o mesmo médico oftalmologista que indicou cirúrgica, culminando com a realização de cirurgia particular, à qual o FUNBEN nega reembolso. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não comprovou a existência de pedido administrativo de cirurgia com a recusa do FUNBEM, bem como não demonstrou se tratar de um tratamento de urgência/emergência, o que desampara o pedido autoral, nos termos a seguir expostos. A Lei Estadual nº 7.374, de 31 de março de 1999, que institui o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, assegura aos servidores públicos estaduais atendimentos médicos, odontológicos, laboratoriais, ambulatoriais, hospitalares, de urgência e emergência e cirúrgicos. Com efeito, apesar do médico que assistiu o autor ter solicitado exames e cirurgia, este não solicitou urgência/emergência, o qual, a priori, é a pessoa que maior lastro possui para diagnosticar a necessidade do paciente. Corroborando os argumentos esposado, temos o seguinte julgado: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos MATERIAIS E Morais. RESSARCIMENTO DE DESPESAS CIRÚRGICAS. plano de saúde. I - Uma vez comprovada a situação de urgência e a recusa no atendimento, tem o usuário de plano de saúde o direito ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, nos limites da tabela do plano de saúde contratado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0852850-15.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 07 de outubro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Logo, não restou configurado um tratamento de urgência/emergência, nem demonstrada a recusa no atendimento, por conseguinte, ao autor não assiste o direito ao reembolso das despesas realizadas fora da rede do FUNBEM. Por fim, no que pertine ao pedido de danos morais, não mereçe guarida, visto que, muito embora o réu não tenha reembolsado as despesas da parte autora, é certo que o tratamento não restou inviabilizado, pois o demandante arcou com as despesas junto ao prestador, além do que, como visto, não houve a prova devida sobre a renitência do FUNBEM, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial ou, quando muito, do mero aborrecimento, não configurada outra situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade do demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reias). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública