Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806789-13.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOSE ILDIMAR MOURA MATOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A Ré(u)(s): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Vistos. Os litigantes informam que firmaram acordo extrajudicial e pediram sua homologação. É o breve relatório. Analisando o processo, verifico que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes, reitora das relações obrigacionais. Vale ressaltar que, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: a) um acordo de vontade entre interessados; b) a extinção ou a prevenção de litígios; c) a reciprocidade de concessões e d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. O objeto da transação é restrito por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluindo-se os de natureza não-patrimonial e os públicos. Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Tratando-se direito contestado em juízo, deverá assumir a forma pública, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz. No tocante à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas cláusulas (art. 848) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849). Nula também será quando tratar de litígio transitado em julgado e dessa condição não tenha conhecimento alguma das partes, nos termos do art. 850 do Código Civil. Em que pese o art. 848 do Código Civil prever que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, a doutrina reconhece a aplicabilidade das demais hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, tais como a incapacidade das partes e a forma defesa ou contrária à lei (arts. 166 e ss. do Código Civil). Dessa forma, uma vez que foram preenchidos os requisitos genéricos e os específicos da transação, sem qualquer vício de consentimento, nem defeito ou nulidade, é perfeitamente válido o acordo firmado entre as partes, devendo ser homologado pelo Juízo. Nessa perspectiva, percebo que a transação preencheu os requisitos legais de existência e validade, merecendo, portanto, ser homologada, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como seja extinta a presente ação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, que assim estabelece: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação.”
Diante do exposto, homologo o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o presente processo, com a resolução do mérito, assim o fazendo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Havendo depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor do(s) beneficiário(s). Sem custas finais remanescentes, uma vez que o acordo de deu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível