Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800733-21.2021.8.10.0105.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - MA22830 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor da requerida, a fim de que seja este condenado ao pagamento de danos morais e materiais. Alega a parte autora que é proprietária de um trailer de lanches localizado na avenida Caxias, centro de Parnarama/MA, onde sua mulher trabalha para complementar a renda familiar e que em 05/05/2021, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica da sua propriedade em decorrência do inadimplemento de uma fatura de energiar. Aduz que no mesmo dia adimpliu o débito e solicitou a religação da energia elétrica pelo aplicativo whatsapp, sendo gerado a religação de número 8022286028, ligação esta que esta somente foi realizada no dia 12/05/2021, o que deixou o trailer sem funcionamento todos esses dias, causando-lhe grande prejuízo enorme emocional e material em razão de lucros cessantes. Ao final, requer a condenação da parte requerida na indenização por danos morais e materiais em face do alegado atraso na religação. Devidamente citada a empresa requerida alegou serem inverossímeis as razões da parte autora, postulando a improcedência da ação. Embora devidamente intimado para a réplica, a parte autora, manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I). Verifico de plano que a improcedência dos pedidos é medida de rigor na espécie. Com efeito, analisando detidamente os autos, em que pese parte autora afirmar que suspensão indevida de energia elétrica, causando-lhe prejuízos emocionais e financeiros em razão de eventuais lucros cessantes, esta deixou de juntar ao processo conjunto probatório mínimo para basilar suas alegações. Por sua vez, a parte requerida alegou que, diversamente do que sustenta a parte autora, a requerida argumenta que, em que pese o reclamante ter solicitado religação comum junto ao atendimento da ré, esta não estava presente em seu trailer para apresentar o comprovante de pagamento da fatura paga para que fosse realizada a religação, e que, uma vez que como o pagamento foi realizado no mesmo dia do corte, não havia tempo hábil para que fosse realizada a compensação do pagamento. Apontou, ainda, que a parte Autora realizou o pagamento através de agente lotérico, e o prazo de compensação é de até 3 (três) dias, de forma que após a compensação do pagamento da citada fatura, a parte autora entrou novamente em contato com o atendimento da ré apenas no dia 11/05/2021, de modo que a religação foi devidamente realizada 12/05/2021, em conformidade com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Desta feita, observa-se que a parte autora não teve seu fornecimento de energia interrompido em razão de erro ou falha da prestação de serviço realizado pela requerida. Ressalte-se que a demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito. Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso).
Ante o exposto, não sendo, no caso sob exame, demonstrada a conduta irregular, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. IRREGULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE DESVIO DOLOSO DO CONSUMO DE ENERGIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que a apelada emitiu cobrança com valor excessivamente elevado, em razão de suposto desvio de energia elétrica, causando-lhe sofrimento e indignação. II – O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III – Na espécie, à parte autora, ora apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. Por outro lado, a inspeção realizada pela Concessionária apelada, anuída pelo consumidor, registrou "derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada de cabo". IV – Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante V – Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo. Apelação improvida para a manutenção integral da sentença. (TJMA – AC: 0001173-63.2017.8.10.0146 MA 25851/2019, Relator: Des. José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 09/09/2019,QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da parte requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.