Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Carlos José Campos Correa (Corresponsável) Advogados do
Autor: CE15783 – Nelson Bruno Valença; CE19976 – Daniel Cidrão Mota; CE23495 – Márcio Rafael Gazzineo
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, PARA CIÊNCIA DA SENTEÇA JUDICIAL A SEGUIR: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0827528-90.2018.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 22/08/2018 Valor da causa: R$ 55.243,97 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade Tributária do Sócio- Gerente / Diretor / Representante Execução Fiscal de Referência (Processo Físico): 3312-60.2002.8.10.0001 (3312/2002) Autor da Anulatória: Carlos José Campos Correa (Corresponsável) Advogados do
Autor: CE15783 – Nelson Bruno Valença; CE19976 – Daniel Cidrão Mota; CE23495 – Márcio Rafael Gazzineo
Réu: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA JUDICIAL: EXTINGUE AÇÃO ANULATÓRIA POR PERDA DO OBJETO I. DO RELATÓRIO 1. Natureza da ação. Carlos José Campos Correa ajuizou, em 20/06/2018, a presente ação anulatória de débito fiscal, cobrado por meio da Execução Fiscal 3312-60.2002.8.10.0001 (3312/2002). 2. Da suspensão do processo. O processo foi suspenso pelo Juízo, conforme decisão a seguir transcrita: Ação Anulatória: 0827528-90.2018.8.10.0001 Execução Fiscal de Referência (Processo Físico): 3312-60.2002.8.10.0001 (3312/2002) Autor da Anulatória: Carlos José Campos Correa (Corresponsável) Advogados do
Autor: CE15783 – Nelson Bruno Valença; CE19976 – Daniel Cidrão Mota; CE23495 – Márcio Rafael Gazzineo
Réu: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. Este Juízo, na data de hoje (11/12/2018), proferiu, nos autos do processo de referência, “Sentença de Extinção da Execução Fiscal: Reconhecimento da Prescrição Intercorrente”, na conformidade do documento de movimentação do Themis em anexo. 2.
Intimação - PROCESSO PJE: 0827528-90.2018.8.10.0001
Ante o exposto, suspendo o presente processo até eventual trânsito em julgado da sentença de prescrição intercorrente da Execução Fiscal originária da vertente ação anulatória (CPC, artigo 313, inciso V, alínea a). 3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de dezembro de 2018. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito 3. Do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Conforme documento juntado aos autos (Id. 57657843), a execução fiscal de origem (nº 3312-60.2002.8.10.0001) foi extinta por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado na data de 29/07/2021. 4. Da manifestação das partes sobre o trânsito em julgado da extinção da execução fiscal. A parte autora requereu “a condenação da contraparte ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ambos corrigidos monetariamente e estes arbitrados na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC” (Id. 60372130). O réu Estado do Maranhão, por sua vez, manifestou-se pelo não cabimento de “condenação da fazenda ao pagamento de custas e honorários, uma vez que não chegou a impugnar o presente feito” (Id. 61237752). II. DOS FUNDAMENTOS 5. Da perda superveniente do interesse processual. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” (CPC, artigo 493). O artigo 485, VI, do CPC, estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal que cobrava judicialmente a dívida objeto desta anulatória, por motivo de reconhecimento de prescrição intercorrente, configura-se como fato extintivo do direito da Fazenda Pública de cobrar a referida dívida, implicando, por conseguinte, na perda do interesse processual do autor no prosseguimento da presente demanda. III. DO DISPOSITIVO 6. Da decisão. Extingo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, a presente ação anulatória formulada por Carlos José Campos Correa em desfavor de Estado do Maranhão, considerando a perda superveniente do interesse processual. 7. Do ônus de sucumbência. Não condeno em ônus de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência da parte requerida, bem como a orientação jurisprudencial abaixo: STJ. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, Dje 11/06/2021. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos Edcl no Resp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª. Turma, Dje 17/03/2021; e AgInt no Resp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª. Turma, Dje 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. 8. Demais disposições. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: CE15783 – Nelson Bruno Valença; CE19976 – Daniel Cidrão Mota; CE23495 – Márcio Rafael Gazzineo
Réu: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA JUDICIAL: EXTINGUE AÇÃO ANULATÓRIA POR PERDA DO OBJETO I. DO RELATÓRIO 1. Natureza da ação. Carlos José Campos Correa ajuizou, em 20/06/2018, a presente ação anulatória de débito fiscal, cobrado por meio da Execução Fiscal 3312-60.2002.8.10.0001 (3312/2002). 2. Da suspensão do processo. O processo foi suspenso pelo Juízo, conforme decisão a seguir transcrita: Ação Anulatória: 0827528-90.2018.8.10.0001 Execução Fiscal de Referência (Processo Físico): 3312-60.2002.8.10.0001 (3312/2002) Autor da Anulatória: Carlos José Campos Correa (Corresponsável) Advogados do
Autor: CE15783 – Nelson Bruno Valença; CE19976 – Daniel Cidrão Mota; CE23495 – Márcio Rafael Gazzineo
Réu: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. Este Juízo, na data de hoje (11/12/2018), proferiu, nos autos do processo de referência, “Sentença de Extinção da Execução Fiscal: Reconhecimento da Prescrição Intercorrente”, na conformidade do documento de movimentação do Themis em anexo. 2.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0827528-90.2018.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 22/08/2018 Valor da causa: R$ 55.243,97 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade Tributária do Sócio- Gerente / Diretor / Representante Execução Fiscal de Referência (Processo Físico): 3312-60.2002.8.10.0001 (3312/2002) Autor da Anulatória: Carlos José Campos Correa (Corresponsável) Advogados do
Ante o exposto, suspendo o presente processo até eventual trânsito em julgado da sentença de prescrição intercorrente da Execução Fiscal originária da vertente ação anulatória (CPC, artigo 313, inciso V, alínea a). 3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de dezembro de 2018. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito 3. Do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Conforme documento juntado aos autos (Id. 57657843), a execução fiscal de origem (nº 3312-60.2002.8.10.0001) foi extinta por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado na data de 29/07/2021. 4. Da manifestação das partes sobre o trânsito em julgado da extinção da execução fiscal. A parte autora requereu “a condenação da contraparte ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ambos corrigidos monetariamente e estes arbitrados na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC” (Id. 60372130). O réu Estado do Maranhão, por sua vez, manifestou-se pelo não cabimento de “condenação da fazenda ao pagamento de custas e honorários, uma vez que não chegou a impugnar o presente feito” (Id. 61237752). II. DOS FUNDAMENTOS 5. Da perda superveniente do interesse processual. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” (CPC, artigo 493). O artigo 485, VI, do CPC, estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal que cobrava judicialmente a dívida objeto desta anulatória, por motivo de reconhecimento de prescrição intercorrente, configura-se como fato extintivo do direito da Fazenda Pública de cobrar a referida dívida, implicando, por conseguinte, na perda do interesse processual do autor no prosseguimento da presente demanda. III. DO DISPOSITIVO 6. Da decisão. Extingo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, a presente ação anulatória formulada por Carlos José Campos Correa em desfavor de Estado do Maranhão, considerando a perda superveniente do interesse processual. 7. Do ônus de sucumbência. Não condeno em ônus de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência da parte requerida, bem como a orientação jurisprudencial abaixo: STJ. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, Dje 11/06/2021. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos Edcl no Resp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª. Turma, Dje 17/03/2021; e AgInt no Resp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª. Turma, Dje 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. 8. Demais disposições. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito