Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803633-70.2019.8.10.0032.
Requerente: FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Liminar proposta por Francisco Evangelista de Souza em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. O requerente alega é titular da conta contrato 9230386 e foi pego de surpresa com vários aumentos mês a mês de uma forma desproporcional, sendo que o autor é baixa renda como consta nos talões de energias em anexo. Menciona que se dirigiu ao escritório da empresa para solicitar uma vistoria em seu medidor, pois o valor dos seus talões variavam de R$ 35,64 a R$ 284,27 mensalmente, e nunca obteve uma solução. Sustenta que possui somente os seguintes eletros: 01 geladeira e 02 lâmpadas, possui essa residência na zona rural, utiliza da energia somente 1 vez por mês (1 final de semana), portanto, o consumo é totalmente desproporcionalmente a realidade do consumo, como se pode ver na evolução a seguir: R$ 14,43 (03/2019), R$ 22,38 (04/2019), R$22,38 (05/2019), R$63,12 (06/2019), R$ 35,64 (08/2018), R$ 33,02 (04/2018), R$ 284,27 (09/2019). Aduz que não há qualquer fundamentação fática ou jurídica a embasar tal cobrança pela concessionária de energia elétrica, de modo que a mesma se evidencia como totalmente ilegal. Relata que não restou outra alternativa ao autor, senão recorrer ao Poder Judiciário, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados, quer seja material, quer seja moral, com a evidente e notória exposição e humilhação do promovente perante seus vizinhos e familiares. Ao final, requer seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, de forma a determinar para que não acha corte no fornecimento de energia, ate que seja feita uma perícia no contador, sendo a medida liminar deferida, em ato contínuo aplique-se multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. No mérito, seja declarada a inexistência do débito de que trata o presente feito, do autor para com a ré, bem como seja condenado a ré ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de dano moral. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais do autor, comprovante de residência e termo de inspeção. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia ao autor, conta contrato nº 9230386, devido ao débito da fatura do mês 03/2019 (fatura de consumo não registrado), sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, tendo como limite o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), até o julgamento definitivo da presente demanda (decisão de id 26338544). A requerida apresentou a contestação de id 30715006. A requerida informou que não tinha provas a produzir (petição de id 40216456). O requerente deixou transcorrer o prazo sem indicação de provas a produzir (certidão de id 40865815). É o relatório. Passo à fundamentação. Do Mérito: Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de improcedência do pedido inicial. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, diz que: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços de fornecimento de energia, sendo, portanto, descabida qualquer a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. A Resolução da ANEEL N. 414/2010, norma da Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dentre outras medidas infere-se que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (…) Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. (…) Art. 170. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. Da análise dos autos, verifica-se que a demandada agiu de acordo com o especificado na Resolução 414/2010 da ANEEL, adotando as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo faturado a menor, vez que emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, além de emitir relatório de avaliação técnica, carreado com fotografias da inspeção. Impende registrar que no momento da inspeção o requerente foi informado da data em que seria realizada a perícia técnica no medidor de energia, contudo, não compareceu para acompanhamento. O documento de id 30717076 comprova que a requerente foi notificada, após a confirmação da irregularidade pela perícia técnica e cálculo do consumo devido, para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias corridos, consoante o estabelecido no § 1º, do art. 133, da Resolução 414/2010. Em referência ao procedimento de apuração do consumo faturado a menor na unidade consumidora, a demandada tomou por parâmetro a média dos três meses de consumos posteriores à irregularidade, sendo o quantitativo de seis meses de faturamento em questão, tudo com base em seu normativo regulatório do setor. Assim, verifica-se que a demandada agiu conforme se preceitua as exigências legais do procedimento de inspeção e apuração do consumo faturado a menor na unidade consumidora sob a titularidade da parte demandante. Corroborando tal entendimento, destaca-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO A TÍTULO DE ENERGIA ELÉTRICA. HISTÓRICO DE LEITURA DO MEDIDOR QUE COMPROVAM AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. 1. O cálculo adotado para a elaboração do valor devido, conforme entendimento adotado por este órgão fracionário, será aquele previsto no art. 130, inc. III, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL: utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. 2. O adicional de custo administrativo deve ser cobrado na forma estabelecida na Resolução Homologatória nº 1.058, da ANEEL, de 9 de setembro de 2010. 3. O corte no fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento da tarifa, extrapola os limites da legalidade. Cobrança de débito antigo. Impossibilidade de suspensão do corte. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em que pese a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mormente diante da natureza da prestação de serviço que tal, o proceder da concessionária em efetuar o corte não... gera, por si só, direito à indenização por dano moral, mostrando-se necessária a prova do efetivo dano, hipótese aqui não evidenciada. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. JULGAMENTO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. (Apelação Cível Nº 70077504637, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/08/2018).(TJ-RS - AC: 70077504637 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018) ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência – Sentença de parcial procedência para impedir que a requerida suspenda o fornecimento de energia elétrica ao autor, tão somente com relação ao débito discutido nestes autos – Insurgência do autor – Demonstração de fraude – Requerida que realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – A irregularidade ficou comprovada tanto pelo degrau no histórico de consumo do suplicante quanto pelo legítimo procedimento utilizado pela empresa concessionária – Registro a menor de consumo – Forma de cálculo da recuperação do faturamento com base no critério do "maior consumo" - Abusividade verificada – Revisão do cálculo de acordo com a média aritmética dos doze meses posteriores à regularização do medidor que se revela mais justa e adequada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10063072320178260077 SP 1006307-23.2017.8.26.0077, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/03/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Assim, estando válida a cobrança do consumo de energia elétrica da conta contrato 9230386, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral. Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto