Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800808-51.2022.8.10.0032.
Requerente: AGLAETE MONTELES VIEIRA PASSOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO No que tange à gratuidade de justiça, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que: "para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n.1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (STJ, REsp 1196941. Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 15/03/2011. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 23/03/2011). Ademais, já é entendimento pacífico dos Tribunais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50. III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013). Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
ante o exposto, e em conformidade com o art. 321, CPC, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre as quais suas declarações do Imposto de Renda e dos membros de seu núcleo familiar, bem como gastos familiares, entre outras provas, sob pena de indeferimento do pedido, ou, para no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas se a sua atual situação econômica assim lhe permitir. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto