Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803647-10.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEOMAR DE SOUSA ARAUJO Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança protocolada por CLEOMAR DE SOUSA ARAÚJO, através de advogado, objetivando o recebimento de diferença de seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Afirma que, dia 27.02.2017, foi vítima de acidente de trânsito, que resultou em fratura na perna esquerda, tendo sido reconhecido pelo consórcio DPVAT, pagamento parcial da indenização referente ao seguro. Alega, ainda, que recebeu a importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de liberação de pagamento, ID 9049708. Juntou a inicial os documentos necessários. Determinada a citação a reclamada apresentou contestação, em ID 16553762 onde alega regularidade do pagamento administrativo de acordo com o enquadramento da tabela anexa à Lei 6.194/74. Ao final, pugnou improcedência dos pedidos autorais. Designada realização de perícia, em ID 54058246. Perícia realizada e laudo juntado em ID 56134584. A parte requerida manifestou-se acerca do laudo, enquanto o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, sendo desnecessária produção de prova em audiência de instrução e julgamento, haja vista não haver dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade e/ou deformidade permanente, sendo o ponto controvertido desta lide tão somente o quantum a ser pago a título de seguro DPVAT. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre pagamento de diferença de seguro DPVAT, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo, em especial laudo pericial, constante em ID 56134584. 2) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74. Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74. A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria. Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...]. Dessa forma, a lei passou a classificar as lesões diretamente decorrentes de acidente automobilístico, não suscetíveis de recuperação, em total e parcial, subdividindo a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Determinou, ainda, que em caso de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor do percentual ali previsto, e, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional, haverá a redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou a questão, afirmando a legalidade do pagamento do seguro com base em tal gradação mediante a edição da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, colocou-se um ponto final na controvérsia sobre a necessidade ou possibilidade da graduação da invalidez permanente, pois ficou estabelecido, com a alteração na redação do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 pela MP 451 (hoje Lei nº 11.945/2009) novos critérios para pagamento da indenização por invalidez permanente devido pelo Seguro DPVAT. Assim, está previsto em lei graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta, assim como inserida tabela para disciplinar os percentuais das perdas à cobertura securitária. Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 27.02.2017, sofrendo fratura na perna esquerda, conforme boletim de ocorrência e relatórios médicos acostados. Na data do sinistro, objeto da lide, já estava em vigor a Lei 11.045/2009, que disciplina o valor a ser pago em decorrência de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT. Se extrai dos autos, que houve pagamento parcial do seguro obrigatório para a parte reclamante, todavia, ainda, que em caráter parcial, o pagamento demonstra o reconhecimento por parte da própria seguradora da existência de invalidez permanente da parte reclamante oriunda de acidente automobilístico. Ressalte-se que consoante pagamento administrativo, não há dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e debilidade e/ou deformidade permanente, sendo o ponto controvertido desta lide tão somente o quantum a ser pago a título de seguro DPVAT a parte reclamante. No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional na perna esquerda (vide descrição da Avaliação Médica). O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta. De tal sorte reputo suficientes as provas coligidas para a resolução da lide, não havendo necessidade de, como quer a requerida, diligência adicional. Sendo assim, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente. Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”. Vê-se que o laudo pericial expressamente apontou perda de repercussão média. Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão média, qual seja, 50% (cinquenta por cento). Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: R$ 13.500,00 x 70% (invalidez)x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). O que foi confirmado pelo laudo médico acostado ao ID 56134584 indica que a lesão na perna esquerda foi em grau médio, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Isto posto, tendo a parte requerida efetuado o pagamento administrativo de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e pelo laudo pericial a parte requerente sofreu lesão média de 50% (cinquenta por cento), faz-se jus ao recebimento de diferença de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 3) DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia equivalente a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo incidir correção monetária desde o acidente e juros a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Grajaú/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara