Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ELIONARDO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI)
Requeridos: ANGELO ALVES FREITAS Finalidade: De ordem do MM. Juíz de Direito, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A
Intimação - Processo número: 0801157-64.2021.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ÓBITO juizado por ELIONARDO ALVES DA SILVA, onde requer a lavratura tardia de assento de óbito de seu filho ÂNGELO ALVES FREITAS, alegando que este faleceu no dia 28/04/2021, em decorrência da COVID-19. Instruiu a inicial com documentos pessoais do requerente e do filho falecido, além da declaração de óbito devidamente assinada por médico (ID n. 48195892 – pág. 05). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tem-se que a questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir mais provas, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na inicial, determinando que a regra de que o assento que deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que possa ser lavrado o registro de óbito extemporaneamente. Exige-se, para tanto que o declarante apresente declaração de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos, etc), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas acostadas aos autos comprovam que seu filho faleceu nas condições informadas, conforme Declaração de Óbito nº 27655443-4, documento público legível, devidamente preenchido e assinado, capaz por si só de satisfatoriamente comprovar o alegado pelo requerente. No mais, quanto à legitimidade do requerente em pleitear a presente demanda, também há que se reconhecer a sua ocorrência, porquanto a carteira de identidade anexada no ID n. 48195892, pág. 06, demonstra que o requerente é pai do falecido. Diante de tal panorama, é de se notar que a legitimidade da requerente para pleitear a presente demanda, exigida pelo art. 79, 3º, da Lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada. Antes o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino que seja oficiado, após o trânsito em julgado desta, o Cartório de Registro Civil de Tutóia/MA, para que seja lavrado o óbito de ÂNGELO ALVES FREITAS, conforme informações extraídas da inicial e da Declaração de Óbito do falecido nº 27655443-4. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC, isentando o demandante de custas judiciais e emolumentos. Cumpridas as determinações e transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG DO FALECIDO E DA PETIÇÃO ID n. 48195892. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 5 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Tutóia/MA, 9 de maio de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)