Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824027-31.2018.8.10.0001.
AUTOR: LUCIANO EURICO SA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189
REU: JILSOMAR MELO SILVA, ROSALINA BATISTA DA CONCEICAO MELO SENTENÇA
requerente: a) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, e correção monetária, contada da prolação desta sentença (Súmula 362); b) o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de correção monetária do ajuizamento da ação e juros de 1% a.m contados da citação. Do montante apurado, deduzir-se-á, após sua atualização, eventual importância percebida do seguro DPVAT, a sem apurado em fase de liquidação de sentença. À expensas do réu, custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar- 14° Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por LUCIANO EURICO SÁ COELHO em desfavor de JILSOMAR MELO SILVA e ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o requerente relata que na data de 08/10/2017 às 08h30min, enquanto estava trafegando na sua motocicleta da categoria Honda/CG pela Avenida Daniel de la Touche, foi alvo de colisão contra um veículo Ford/KA de cor prata, sendo que este estava sendo conduzido pelo requerido Jilsomar e de propriedade da requerida Rosalina. Conforme a narrativa do autor, o acidente ocorreu pois ele teve sua frente de marcha interceptada pelo réu de forma indevida, por culpa exclusiva deste. Nisso, acrescenta que o episódio foi responsável por causar-lhe danos físicos graves, visto que foi direcionado para o hospital, onde indicaram que havia sofrido fratura de punho esquerdo, edema, deformidades e que, inclusive, acabou tendo o pé esquerdo amputado após o mesmo entrar em processo de necrose. Em ID 27714821/ Pág.01, foi proferida decisão pela qual avaliou incabível o julgamento antecipado do mérito, prosseguindo para a fase de saneamento. Ademais, após observar a ausência de manifestação dos requeridos, decretou a revelia. Por fim, deferiu a produção de prova solicitada pelo requerente, qual seja a oitiva de testemunha. Durante a audiência de instrução e julgamento, presente no termo em ID 44831013/ Pág.01, verificou-se que não foi possível localizar as testemunhas, de forma que o advogado do requerente decidiu por desistir da produção de prova oral. Diante disso, os autos se encontram conclusos para julgamento. Convertido o feito em diligência, o autor quedou-se inerte. Era o que cabia relatar. Decido. Procedido ao saneamento do feito, passo ao enfrentando do mérito. Logo, considerando a ocorrência do ato ilícito, constante do Código Civil combinado com Código de Trânsito Brasileiro, se conclui pela responsabilidade do conduto do veículo do demandado. Explico. Considerando que a dinâmica do acidente se deu por colisão lateral, conforme narrado pelo autor, há subsunção à norma do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nesta senda, no caso em tela, caberia ao condutor do veículo do réu guardar a devida distância em relação à motocicleta no momento de mudança de faixa, o que, não observada e ocorrido o sinistro, fica configurada patente responsabilidade do condutor imprudente. Dito isso, no tocante a responsabilidade da Ré proprietária do veículo, tranquila a jurisprudência do STJ. Reforça a responsabilidade do proprietário do veículo a teoria da culpa in eligendo e in vigilando, situação em que a pessoa que entrega seu veículo a terceiro pelo seu ato deve igualmente responder. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E EMERGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ÚNICA DISCUSSÃO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A CONDENAÇÃO EM SI. LEGITIMIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR DO VEÍCULO. CULPA IN ELIGENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovado que, na época do acidente, o veículo causador do atropelamento era de propriedade do apelante, ainda que estivesse sob a condução de terceiro, cabe ao proprietário, por culpa in elegendo ou culpa na escolha, indenizar o apelado dos danos materiais e morais por ele sofridos em decorrência do referido acidente, respondendo, neste caso, em razão da permissão dada a outra pessoa para dirigir seu veículo. II- Reconheço a legitimidade do réu, ora apelante, SAVIO KASSIO MAI, para figurar no polo passivo da presente ação, e considerando não haver qualquer discussão acerca da condenação, mantenho sua condenação de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 10.260,00 (dez mil duzentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo, bem como juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, assim como danos morais no valor equivalente a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGPM, a partir do arbitramento, assim como juros simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso. III ? Recurso conhecido e desprovido, para manter na íntegra a sentença atacada. (TJ-PA - AC: 00004439620108140110 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 20/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/04/2018) Nesta senda, reconhecida a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, cabe perquirir a ocorrência dos danos materiais, morais e estético, os quais, a par de todo o conjunto probatório, entendo que assiste razão em parte à parte autora, face verossimilhança em suas alegações, as quais são corroboradas por prova documental juntada aos autos, devendo a mesma ser reparado pelos danos suportados. Digo em parte, porque o autor, em relação aos danos materiais, já havia demandado em face dos réus junto ao Juizado Especial de Trânsito, processo n.º 0800027-04.2018.8.10.0021, o qual foi julgado procedente para condenar a parte no pagamento de danos materiais, atinentes ao conserto da moto e despensas com remédios, consulta, materiais médicos e fisioterapeuticos. Operando-se, pois, o instituto da coisa julgada. Em avanço, quanto as demais pedidos, cabe enfatizar, por oportuno, que as lesões sofridas pelo autor foram de natureza grave, conforme apontado nos relatórios médicos constantes dos autos, haja vista apresentar fratura de punho e amputação de pé. Cumpre assentar ainda a possibilidade de cumulação dos pedidos de danos morais e estéticos, haja vista que este se perfaz na deformação e/ou incapacitação e aquele a ofensa de ordem imaterial provoca no íntimo da vítima, em sua honra, não havendo falar, pois, em bis in idem. Tal entendimento é sumulado pelo STJ (Súmula 387): É lícita cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. No caso em apreço, indubitável é a configuração de ambos, diante da gravidade das lesões e as deformidades das quais ficou acometido o autor. Em caso que se assemelha, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE.I. Na origem, a apelada ingressou com ação de reparação por danos morais e danos estéticos em face da 2º apelante, alegando que sofreu acidente automobilístico no terminal de integração da cohab, quando, ao tentar subir em um ônibus da empresa requerida, o motorista iniciou deslocamento imprudente e acabou causando sua queda, a qual sofreu ferimentos lacero na perna e pé esquerdo. II. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.III. Os prontuários e exames médicos juntados aos autos pela recorrida, vê-se que o acidente lhe causou ferimento lacero - contuso em perna e pé esquerdo, tendo sido submetido a "Tratamento cirúrgico (reconstituição cirúrgica de ferimento lacero - contuso em perna e pé esquerdo + debilidade cirúrgico + enxerto de pele)."IV. Também no laudo de exame de corpo de delito confirma a ofensa à integridade física por ação contundente e a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias.V. A sentença recorrida fundamenta-se na existência da comprovação dos danos sofridos pela apelada ao ter experimentado significativamente lesões corporais, na condição de usuária do serviço de transporte fornecido pela segunda apelante. Em razão disso, deve ser ressarcida pelos danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) e estéticos 10.000,00 (dez mil reais) decorrente das lastimáveis lesões corporais.VI. Sentença mantida.VII. Apelações conhecidas e desprovidas. Unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 034868/2018 NÚMERO ÚNICO: 004321-24.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Antevendo qualquer irresignação da parte demandada, cumpre pontuar o que dispõe o art. 333 do CPC, no que tange o ônus da prova, senão vejamos: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como explanado acima, convicto estou da comprovação da constituição do direito do autor. Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além de se levar em conta a capacidade financeira a parte obrigada, de modo a se evitar uma condenação inexecutável. Por fim, tratando-se de indenização decorrente de acidente de trânsito, há de se deduzir dos valores ora objeto de condenação aquele recebido a título de indenização do seguro DPVAT, conforme enunciado da Súmula 246 do STJ. Doutra banda, em relação ao pedido de lucros cessantes, consistente no pensionamento do autor, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, sendo o pedido, na espécie, alusivo a dano material, para o seu reconhecimento, deve haver prova cabal de sua ocorrência. No exame das provas produzidas pelo autor, não restou comprovada nem a percepção de renda antes do acidente, tampouco que a lesão resultou em incapacidade laboral. Constando dos autos apenas relatório médico, não havendo juntado laudo de exame de corpo de delito conclusivo. Ausentes as provas, inacolhível a r. pretensão, consoante aresto que seguem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO - Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz, a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima que também não seja excessiva punição para o autor do dano.- No presente caso, o valor da reparação, a título de danos morais, deve ser mantido, pois obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.-A pensão vitalícia deve decorrer da incapacidade laborativo ou profissional, restando comprovado nos autos, através da perícia judicial que a lesão não resulta em incapacidade laboral, não há que se falar em pensão vitalícia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00301814220178090137, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCRO CESSANTE - PROVA PERICIAL - PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL - SEGURO DPVAT (SÚMULA 246/STJ). O lucro cessante fixado conforme prova cabal do tempo em que a vítima de acidente de trânsito ficou afastada do trabalho não comporta alteração para alcançar período maior fictício. A prova pericial não pode ser anulada só pelo fato de não atender aos anseios de uma das partes litigantes. A pensão vitalícia, ausente prova cabal de lesão incapacitante, não pode ser deferida. A reparação por dano moral, quando excessiva por conta do cenário fático-jurídico de sua atuação, comporta redução adequada. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da reparação por dano moral paga em cumprimento de sentença judicial que resolve a lide decorrente de acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10702100369363001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: 11/02/2015) Em arremate, não demonstrada a incapacidade permanente para o trabalho, não há falar, pois, em pagamento de pensão mensal vitalícia.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR os demandados a PAGAR ao