Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIVANILDE MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/MA 22.239-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. TED NA PRÓPRIA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801160-64.2020.8.10.0101
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVANILDE MORAIS DA SILVA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente o pedido formulado na inicial em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada inexistente a contratação do empréstimo realizado com o Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida com descontos efetuados em seu benefício referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado sem a sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 14319497) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a requerente em litigância de má-fé. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 14319500), alegando, em síntese, a ausência de informação acerca do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado com o Apelado, tendo sido induzida a erro, pois pretendia contratar apenas um empréstimo consignado. Assim, defende, em suas razões recursais, a irregularidade da contratação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma a decisão de base, para que seja declarado nulo o contrato objeto desta ação, condenando-se o banco na repetição do indébito e danos morais, assim como requer a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 14319504), o Apelado pugna pela manutenção da sentença a quo. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14389085), esta se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito,
trata-se de ação na qual a autora, de maneira objetiva, afirma que contraiu empréstimo junto ao demandado, se insurgindo contra a conduta do mesmo, por ter realizado operação de crédito na forma diversa da contratada, vez que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Assim, afirma que foi ludibriada por prepostos do réu, porque acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, com prazo fixo, tendo o mesmo efetuado descontos indevidos e a maior nos seus vencimentos, com prazo indeterminado. Desse modo, pretende a autora que o réu se abstenha em reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a sua RMC, com a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC e o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu contracheque, bem como indenização pelos danos morais consequentes do fato. Em contrarrazões, o Apelado afirma que a Apelante tinha conhecimento de que o contrato firmado se dava mediante saque com cartão de crédito, tendo sido autorizada a modalidade pré-saque, o qual foi creditado diretamente na conta de titularidade da autora. O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato com a Apelante. Pois bem. A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que a parte autora admite a contratação junto ao Banco réu; além do que o Banco, ora apelado, instruiu o processo com o Contrato (assinado) – ID 14319488 – Págs. 1 a 4, os documentos pessoais da consumidora – ID 14319488 – Págs. 5 e 6, faturas referentes ao Cartão de Crédito – ID 14319486 e comprovante de transferência de valor para conta de titularidade da autora - ID 14319487. Assim, o ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da Apelante, que alega ter contratado empréstimo consignado. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso sub examine, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, a qual, inclusive, já transitou em julgado: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). A modalidade se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. Afastada, assim, qualquer irregularidade formal do contrato por ofensa à margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro com depósito direto em conta-corrente e o consignado funciona da mesma forma que os demais, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. Compulsando os autos, verifico que, embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que a consumidora aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pela requerente, comprovante de crédito em conta no valor do empréstimo contratado e documentos pessoais da autora. No presente caso, analisando os autos detidamente, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários para sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Constata-se que a autora firmou “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID n.º 14319488), em que há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal. Ressalte-se que no referido documento há disposições referentes somente ao uso do cartão de crédito em questão, inexistindo dúvidas acerca da sua contratação. Decerto, conclui-se que a Apelante teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado, motivo suficiente para ensejar que o banco Apelado cumpriu, assim, o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da requerente em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Importante frisar que, analisando-se o aludido instrumento, verifica-se que nele constam todas as especificações do contrato do Cartão de Crédito Consignado, de modo que os termos contratuais não deixam dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. Anote-se, por oportuno, que no documento não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado, tampouco elementos que pudessem confundir a suplicante ou induzi-la a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos. Ademais, em nenhum momento a Autora aventou tese no sentido de que não tenha recebido o valor do crédito disponibilizado pelo banco réu. Portanto, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. Desse modo, acatando o princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo, por isso, serem respeitados. O negócio jurídico entabulado entre as partes tem caráter híbrido e mescla elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado"[1] com outros inerentes aos "contratos de cartão de crédito"[2], incrementando o sistema financeiro, eis que otimiza as operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados". Assim, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a descontar na sua folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura do referido cartão, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora [...]. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. [...] - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.(STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)”(grifo nosso). Portanto, comprovada a efetiva contratação e o pleno conhecimento da titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela Apelante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso. Isso porque a Apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas. Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o banco não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da autora, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, já que todas as obrigações assumidas pela requerente, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Desse modo, são infundados os pedidos constantes na inicial, eis que não restou demonstrada a ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, tampouco a existência de algum vício capaz de invalidá-lo, sendo a cobrança totalmente legal. Assim, tendo a requerente autorizado o Banco réu a efetuar o desconto apenas do pagamento mínimo do cartão em sua folha de pagamento, deveria presumir que restaria saldo devedor que, certamente, seria acrescido de encargos. Nesse cenário, não há razão para reconhecer a ocorrência de danos materiais ou, ainda, que a demandante merece restituição em dobro do valor pago após o suposto encerramento do contrato, até porque, evidenciado o seu total conhecimento sobre a avença contraída, como no caso em tela, os descontos efetuados constituem exercício regular do direito da instituição financeira. No tocante à pretensão indenizatória moral formulada pela requerente, para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. A teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação moral. Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso improvido. (Ap 0497102016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0487242016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 18/01/2017) Desta feita, analisando o conjunto fático probatório colacionado aos autos, e não tendo a Apelante demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando por consequência, qualquer repetição de indébito e indenização por danos morais. Em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos. No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que a autora teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado. Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenada a litigância de má-fé.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, somente para retirar a condenação por litigância de má-fé, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator