Arquivado Definitivamente16/09/2022, 09:59
Juntada de petição16/09/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSÉ CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB/MA: 9.921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA: 6.100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o recebimento ou não do alvará juntado aos autos, no ID 72353952. VIANA, MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800125-97.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL16/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/09/2022, 13:46
Juntada de Certidão15/09/2022, 13:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ BARROS em 25/07/2022 23:59.29/07/2022, 23:36
Juntada de Certidão26/07/2022, 19:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202223/07/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Tendo em vista petição de Id. 71645129, expeça-se alvará em nome do advogado da parte autora, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor depositado. Após o levantamento da quantia, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data no sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800125-97.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL22/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 10:16
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 22:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ BARROS em 23/06/2022 23:59.19/07/2022, 22:56
Conclusos para despacho19/07/2022, 16:59
Juntada de petição18/07/2022, 15:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.13/07/2022, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202213/07/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB/MA: 9.921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA: 6.100 D E S P A C H O Tendo em vista petição de cumprimento da sentença, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor depositado.Intime-se o requerente para que receba o alvará e/ou se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Acaso haja manifestação, voltem conclusos.Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 21 de junho de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800125-97.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL08/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 18:10
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 17:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ BARROS em 01/06/2022 23:59.07/07/2022, 09:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.07/07/2022, 09:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ BARROS em 01/06/2022 23:59.07/07/2022, 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.07/07/2022, 08:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.21/06/2022, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202221/06/2022, 16:19
Conclusos para decisão15/06/2022, 10:07
Juntada de Certidão15/06/2022, 10:06
Juntada de petição14/06/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSÉ CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB/MA: 9.921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA: 6.100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 13 de Junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800125-97.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/06/2022, 10:18
Juntada de Certidão13/06/2022, 10:16
Transitado em Julgado em 01/06/202213/06/2022, 10:04
Juntada de petição06/06/2022, 14:56
Juntada de petição31/05/2022, 12:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.11/05/2022, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202211/05/2022, 11:57
Publicado Intimação em 11/05/2022.11/05/2022, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202211/05/2022, 11:56
Publicado Intimação em 11/05/2022.11/05/2022, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202211/05/2022, 07:43
Publicado Intimação em 11/05/2022.11/05/2022, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202211/05/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - OAB-MA: 10405, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800125-97.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de conhecimento visando a anulação de débito e indenização por danos morais, estando as partes acima nominadas. Concedida a tutela de urgência, foi determinada a citação. Realizada audiência de conciliação, sem acordo. Contestados os pedidos, a requerida defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que p medidor da unidade consumidora do autor estava inclinado, se modo que a energia utilizada não estava sendo computada adequadamente Realizada audiência, as partes desistiram das provas requeridas e apresentaram alegações remissivas, tendo sido determinada a conclusão do processo para sentença. Conclusos os atos e tendo sido designada para atuar na unidade, decido. No caso dos autos, analisando a prova produzida, entendo que assiste razão ao autor, vez que não restou demonstrado que foi o responsável pela alteração da posição do medidor, não sendo razoável que tenha que arcar com a estimativa apresentada. As fotografias anexadas não comprovam ter havido rompimento do lacre, de modo que a irregularidade apontada pode ser decorrente de falta de manutenção no equipamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00297740520098050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Por outro lado,cabível a reparação pelo dano moral, vez que o consumidor se viu compelido a arcar com valores que não reconhecia, onerando suas finanças e sofrendo ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Quanto ao valor da indenização, fica fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficente para reparar o dano sem causar enriquecimento indevido. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a: 1) Proceder ao cancelamento do débito discutido neste processo; 2) Pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). KARINY REIS BOGÉA SANTOS. Juíza de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - OAB-MA: 10405, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800125-97.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de conhecimento visando a anulação de débito e indenização por danos morais, estando as partes acima nominadas. Concedida a tutela de urgência, foi determinada a citação. Realizada audiência de conciliação, sem acordo. Contestados os pedidos, a requerida defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que p medidor da unidade consumidora do autor estava inclinado, se modo que a energia utilizada não estava sendo computada adequadamente Realizada audiência, as partes desistiram das provas requeridas e apresentaram alegações remissivas, tendo sido determinada a conclusão do processo para sentença. Conclusos os atos e tendo sido designada para atuar na unidade, decido. No caso dos autos, analisando a prova produzida, entendo que assiste razão ao autor, vez que não restou demonstrado que foi o responsável pela alteração da posição do medidor, não sendo razoável que tenha que arcar com a estimativa apresentada. As fotografias anexadas não comprovam ter havido rompimento do lacre, de modo que a irregularidade apontada pode ser decorrente de falta de manutenção no equipamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00297740520098050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Por outro lado,cabível a reparação pelo dano moral, vez que o consumidor se viu compelido a arcar com valores que não reconhecia, onerando suas finanças e sofrendo ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Quanto ao valor da indenização, fica fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficente para reparar o dano sem causar enriquecimento indevido. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a: 1) Proceder ao cancelamento do débito discutido neste processo; 2) Pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). KARINY REIS BOGÉA SANTOS. Juíza de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - OAB-MA: 10405, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800125-97.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de conhecimento visando a anulação de débito e indenização por danos morais, estando as partes acima nominadas. Concedida a tutela de urgência, foi determinada a citação. Realizada audiência de conciliação, sem acordo. Contestados os pedidos, a requerida defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que p medidor da unidade consumidora do autor estava inclinado, se modo que a energia utilizada não estava sendo computada adequadamente. Realizada audiência, as partes desistiram das provas requeridas e apresentaram alegações remissivas, tendo sido determinada a conclusão do processo para sentença. Conclusos os atos e tendo sido designada para atuar na unidade, decido. No caso dos autos, analisando a prova produzida, entendo que assiste razão ao autor, vez que não restou demonstrado que foi o responsável pela alteração da posição do medidor, não sendo razoável que tenha que arcar com a estimativa apresentada. As fotografias anexadas não comprovam ter havido rompimento do lacre, de modo que a irregularidade apontada pode ser decorrente de falta de manutenção no equipamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00297740520098050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Por outro lado,cabível a reparação pelo dano moral, vez que o consumidor se viu compelido a arcar com valores que não reconhecia, onerando suas finanças e sofrendo ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Quanto ao valor da indenização, fica fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficente para reparar o dano sem causar enriquecimento indevido. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a: 1) Proceder ao cancelamento do débito discutido neste processo; 2) Pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). KARINY REIS BOGÉA SANTOS. Juíza de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MUNIZ BARROS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - OAB-MA: 10405, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800125-97.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de conhecimento visando a anulação de débito e indenização por danos morais, estando as partes acima nominadas. Concedida a tutela de urgência, foi determinada a citação. Realizada audiência de conciliação, sem acordo. Contestados os pedidos, a requerida defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que p medidor da unidade consumidora do autor estava inclinado, se modo que a energia utilizada não estava sendo computada adequadamente. Realizada audiência, as partes desistiram das provas requeridas e apresentaram alegações remissivas, tendo sido determinada a conclusão do processo para sentença. Conclusos os atos e tendo sido designada para atuar na unidade, decido. No caso dos autos, analisando a prova produzida, entendo que assiste razão ao autor, vez que não restou demonstrado que foi o responsável pela alteração da posição do medidor, não sendo razoável que tenha que arcar com a estimativa apresentada. As fotografias anexadas não comprovam ter havido rompimento do lacre, de modo que a irregularidade apontada pode ser decorrente de falta de manutenção no equipamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00297740520098050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Por outro lado,cabível a reparação pelo dano moral, vez que o consumidor se viu compelido a arcar com valores que não reconhecia, onerando suas finanças e sofrendo ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Quanto ao valor da indenização, fica fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficente para reparar o dano sem causar enriquecimento indevido. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a: 1) Proceder ao cancelamento do débito discutido neste processo; 2) Pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). KARINY REIS BOGÉA SANTOS. Juíza de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 14:44
Julgado procedente em parte do pedido09/05/2022, 13:44
Conclusos para julgamento09/05/2022, 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 12:40
Cancelada a movimentação processual09/05/2022, 12:32
Desentranhado o documento09/05/2022, 12:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2021 09:30.04/11/2021, 21:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ BARROS em 03/11/2021 09:30.04/11/2021, 21:19
Conclusos para julgamento03/11/2021, 10:42
Juntada de Certidão03/11/2021, 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 09:30 1ª Vara de Viana.03/11/2021, 09:50
Proferido despacho de mero expediente03/11/2021, 09:50
Juntada de petição03/11/2021, 09:38
Juntada de protocolo01/11/2021, 16:33
Publicado Intimação em 07/05/2021.07/05/2021, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202106/05/2021, 04:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 09:30 1ª Vara de Viana.05/05/2021, 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2021, 15:25
Proferido despacho de mero expediente04/05/2021, 10:06
Conclusos para decisão25/08/2020, 18:02
Juntada de Certidão25/08/2020, 18:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ BARROS em 22/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 02:09
Juntada de petição05/06/2020, 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.26/05/2020, 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.26/05/2020, 09:08
Proferido despacho de mero expediente18/05/2020, 17:35
Conclusos para despacho19/03/2018, 09:26
Juntada de Certidão19/03/2018, 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/02/2018 10:10 1ª Vara de Viana.08/02/2018, 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2018 10:10.25/01/2018, 15:02
Proferido despacho de mero expediente23/01/2018, 19:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ BARROS em 18/12/2017 23:59:59.19/12/2017, 00:19
Conclusos para despacho15/12/2017, 11:17
Juntada de Petição de petição14/12/2017, 17:30
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2017.11/12/2017, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/12/2017, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/12/2017, 14:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 28/11/2017 23:59:59.29/11/2017, 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/11/2017, 18:52
Expedição de Mandado16/11/2017, 11:13
Concedida a Antecipação de tutela15/11/2017, 09:19
Conclusos para decisão14/11/2017, 11:39
Distribuído por sorteio14/11/2017, 11:39