Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MORAES ALVES ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11.996), JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR (OAB/MA 15.687) e JEAN DE ABREU VIANA OAB/MA 20.412 1º APELADO (A): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) 2º APELADO (A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB/MA 17.788-A) e RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB/AL 19.034) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL E ETÁRIO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E OFENSA AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TEMAS 952 E 1.016, STJ. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, verifico que a questão diz respeito a suposta ilegalidade em reajuste promovido na mensalidade de plano de saúde, fato não provado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois a mera alegação de que as atualizações se deram em percentual elevado, não comprova a existência de cometimento de ato ilícito. 2. Entendo aplicável à espécie a Tese firmada no Tema 1016, STF: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. 3. O contrato de plano de saúde prevê a possibilidade de atualização dos valores das mensalidades, tratando-se de medida necessária à manutenção do equilíbrio econômico da avença, não havendo que se falar, em abusividade no reajuste que é embasado na mudança de faixa etária do beneficiário. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Conceição de Maria Moraes Alves, em 30/09/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 02/09/2021 (Id. 16667790), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 17/02/2020, em desfavor de Bradesco Saúde S/A, assim decidiu: “(…).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805977-83.2020.8.10.0001 – IMPERATRIZ/MA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora declarando como lícitos os reajustes praticados pelas requeridas, pois estão em conformidade com a Resolução n.º 63/2005 da ANS. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão e manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16667793, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece ser reformada, uma vez que o magistrado de base “se equivocou com relação ao cumprimento da segunda condição inserta no inciso dois do artigo terceiro da Resolução nº 63/2005, uma vez que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa, uma vez que aquela excedeu esta em 32,33%, haja vista que a acumulação entre a primeira e sétima faixa ficou em 97,88% e a acumulação entre a sétima e décima faixa ficou em 130,21%”. Argumenta mais, que “em relação aos reajustes anuais, em que pese haver previsão contratual para sua realização, não restou consignado no contrato os índices desses reajustes, assim como eles não comunicam os beneficiários anualmente dos índices que se embasaram ao realizar os reajustes”. Aduz ainda, que “verifica-se que o índice de 76,20% adotado pelas Apeladas à faixa etária de 59 anos é uma tentativa de burla o estatuto do idoso instituído pela Lei 10.741/2003, o qual veda qualquer tipo de reajuste aos idosos a partir dos 60 anos de idade”. Com esses argumentos, requer “(...) seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença do D. magistrado, julgando totalmente procedente os pedidos formulados na inicial. Reitera ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita, concedida na sentença de 1º grau, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e art. 5º LXXIV, CRF. Requer seja as Apeladas condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência”. O 1º apelado, apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 16667797). Já o 2º apelado, em contrarrazões, sustentou, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id. 16667799). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17037748). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é beneficiária de plano de saúde coletivo, sendo que a atualização da mensalidade decorrente da mudança de faixa etária para pessoas com 59 (cinquenta e nove) anos ou mais é desproporcionalmente superior aos índices que incidem sobre outras idades, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a anulação da cláusula contratual e revisão do reajuste, a condenação da parte adversa em danos materiais e morais e, em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à legalidade ou não do reajuste por faixa etária e anual, que afetam o contrato de plano de saúde coletivo, avençado entre as partes, perquirindo a ocorrência de dano material e moral. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 3ºi, incisos I e II, da Resolução nº 63/2005, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois não demonstrou a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, se contentando em trazer aos autos, apenas simplória operação matemática e tabela de atualizações de mensalidades, aplicadas a planos individuais, quando o que aderiu é coletivo (Ids. 16667723 – pág. 14 e 16667731). Nesse sentido, entendo que deve ser aplicada Tese nº 952 e nº 1016, firmada em Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Tese nº 952, STJ. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Tese nº 1016, STJ. “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. (Grifou-se) Destaco ainda, a previsão do art. 15, da Lei nº 9.565/98, que estabelece: “A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E”. A parte apelada, considero, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c inciso III, do art. 6º, do CDC, ter se desincumbido de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, pois demonstrou que o contrato é de adesão, na modalidade coletivo, bem como que os reajustes foram aplicados legalmente, de acordo com as cláusulas 17 e 18 avençadas e, devidamente comunicados à parte apelante (Ids. 16667773, 16667774, 16667775, 16667776 e 16667772 – pág. 19). Ademais, entendo que apenas se poderia falar em violação ao Estatuto do Idoso, se demonstrado reajuste desarrazoado, o que, não observo no presente caso, uma vez que é patente a relação entre o aumento da faixa etária e a utilização dos serviços ofertados pelo plano de saúde. Desse modo, não há que se falar em repetição de indébito e em danos morais, porquanto não houve cobrança indevida, já que foram aplicadas as disposições contratuais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual entendo ausente o cometimento de ato ilícito pela parte recorrida (arts. 186 e 927, do CC). Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA SEM FINS LUCRATIVOS. ACORDÃO ANTERIOR CASSADO. DECISÃO STJ. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA SÚMULA 608, STJ. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, encartada na Súm. 608, não se aplica o CDC às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, definiu que é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. 3. Não demonstrada a abusividade dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação. 4. Outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA - AC: 00008472420158100001 MA 0032502017, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 25/10/2018). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. i Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.