Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado: JULIA TONELLI URSULINO BORGES OAB: GO56005 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZA RABELO MULLER SALOMAO OAB: GO56149 Endereço: Rua SB 54, Qd. 17 Lt. 22, Loteamento Portal do Sol I, GOIâNIA - GO - CEP: 74884-617 Advogado: ERIKA RABELO SALOMAO OAB: GO9427 Endereço: Rua SB 54, Qd. 17 Lt. 22, Loteamento Portal do Sol I, GOIâNIA - GO - CEP: 74884-617
RÉU: PARANA BANCO S/A Advogado: MANUELA FERREIRA OAB: MA15155-A Endereço: AGOSTINHO BRUSAMOLIN, 333, APTO 107 TORRE 01, CIC, CURITIBA - PR - CEP: 81312-090 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802648-33.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por Maria Luzia da Conceição dos Santos em face do Paraná Banco S/A. A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão de id 56088105). As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar à requerente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na conta bancária da advogada da autora. Em que pese constar que o valor do acordo será depositado na conta da advogada da requerente, a transação merece ser homologada, já que a causídica possui poderes para transigir e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de id 63687145 celebrado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto