Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Dr. Lucas Araújo Duailbe Pinheiro AGRAVADA: Edinelza Maciel de Oliveira ADVOGADO: Dr. Marcos Paulo Aires RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DE FÉRIAS ANUAIS. DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DESSA VERBA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. Agravo Conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809797-90.2020.8.10.0040 -IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula nº 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator