Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NARCISO DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: GERSON LEAO NUNES (OAB 8587-MA) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
PROCESSO Nº.: 0801794-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de reconhecimento de incompetência do juizado para julgar a presente controvérsia, ao passo que os argumentos e provas levantados pelos envolvidos permitem o julgamento do mérito, não havendo que se falar em complexidade que fuja a alçada do juizado. Passo a fundamentar e a decidir. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, entre outros argumentos, que no dia 15.12.2020, seus prepostos compareceram a residência da autora para realizarem inspeção de rotina, instante em que observaram irregularidade na unidade de consumo, pois o medidor estaria avariado, registrando consumo aquém daquele consumido pela autora, momento em que procederam com a substituição na presença do consumidor. A documentação acostada aos autos revela que a requerente foi cientificada da data da perícia no medidor substituído, não obstante, não compareceu, tampouco requereu adiamento. No mesmo compasso, laudo técnico atravessado ao encarte processual confirmou que o medidor não estava realizando o registro corretamente, tendo início processo administrativo onde foi ofertado direito de defesa a demandante, resultando na cobrança de uma fatura no montante de R$ 846,04 reais. Nesse passo, em que pese as ponderações autorais quanto a abusividade da cobrança, é forçoso reconhecer que a contestação veio acompanhada de provas robustas, como histórico de consumo, TOI, fotografias, entre outros elementos, sem olvidar que em caso de indício de fraude ou irregularidade de consumo, a resolução 414/2010, da ANEEL, em seu artigo 129, autoriza inspeção in loco. Assentadas tais premissas, ficou amplamente comprovado a legalidade da cobrança do valor apontado na exordial, uma vez que após a instauração do aludido procedimento administrativo foi concedido oportunidade de defesa a demandante, cumprindo o fornecedor com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, não se verifica que o caso em comento consubstancia fraude contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados ou suportados pelo fornecedor. Sobre o tema, observe-se o importante procedente signatário da Turma Recursal de Chapadinha, em recente acórdão: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA MEDIÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Trata-se de demanda relacionada à suposta cobrança indevida de consumo não registrado de energia elétrica, em que o autor, ora recorrente, busca a reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja cancelada a cobrança e arbitrada indenização por danos morais. 2 – No presente caso, inobstante a alegação autoral no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: planilha de cálculo, histórico de consumo, TOI, carta de notificação e fotografias da irregularidade no medidor (ID. 8388042 - Pág. 21-38). 3 – Vale frisar que, havendo indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 129[1] da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o TOI e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias. 4 – Ainda nesse sentido, destaca-se que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da empresa, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica. Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 5 – Por fim, no que se refere ao valor da fatura, entendo que não restou configurada abusividade na cobrança, pois a planilha de cálculo respeitou o critério estipulado no art. 130 da sobredita Resolução. 6 – Recurso improvido. Sentença de improcedência mantida. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 DE JULHO DE 2021, RECURSO Nº 0800258-26.2019.8.10.0076. ORIGEM: COMARCA DE BREJO. Pelas razões já expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA