Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO - MA11333-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800253-35.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAIS ajuizada por VALDEMAR BARBOSA MARTINS contra FRANCISCO SALES MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR já qualificados conforme a inicial. A parte autora peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a lide, Id 49564977. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido. COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009). Assim, como houve autocomposição extrajudicial entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 725, VIII, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 725, VIII do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 § 3º do CPC/2015. Após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.