Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800394-91.2019.8.10.0118.
Requerente: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA e outros Requerido(a): SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Cuida-se de Requerimento de Registro de Nascimento Tardio formulado por JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA e LARISSA SOUZA para suprir o registro dos menores WYTALO SOUZA RODRIGUES DA SILVA e LEONARDO SOUZA RODRIGUES DA SILVA. Em síntese, aduzem que transcorreu o lapso temporal para que fossem registrados extrajudicialmente o nascimento dos infantes. O Ministério Público pugna pela procedência do pedido. É o breve relato. Decido. O direito em que se funda a pretensão veiculada neste procedimento está previsto no art. 109 da Lei n. 6.015/73, que assim dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Da análise dos autos, em particular dos documentos que acompanham a inicial, como cópia da Declaração de Nascido Vivo e da certidão de nascimento de seu irmão, verifico que, de fato, há veracidade quanto ao alegado, não encontrando o pedido vedação na Lei de Registros Públicos e, ainda, por não acarretar nenhum prejuízo a terceiros. Nesse caminho, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Ressalto, por fim, que a obtenção do assento de nascimento é a concretização do direito fundamental da cidadania e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, sendo obrigatório nos termos do art. 9º, inciso I, do Código Civil c/c art. 50 e 53 da Lei 6.015/73. Desse modo, estando devidamente provada a pretensão inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a lavratura do registro de nascimento dos menores WYTALO SOUZA RODRIGUES DA SILVA e LEONARDO SOUZA RODRIGUES DA SILVA, filhos de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA e LARISSA SOUZA, da seguinte forma: 1. Nome do registrando: WYTALO SOUZA RODRIGUES DA SILVA; 2. Nome da genitora: LARISSA SOUZA; 3. Nome dos avós maternos: LAURÊNCIA SOUZA; 4. Nome do genitor: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA; 5. Nome dos avós paternos: MARIA RODRIGUES DA SILVA; 6. Data e horário de Nascimento: 25/02/2011, às 14:38; 7. Local de Nascimento: Maternidade Maria do Amparo. Rua Elghita Brandão, s/n – Anil. São Luís/MA; 8. Sexo: masculino; 9. Observações: Não é gêmeo; 1. Nome do registrando: LEONARDO SOUZA RODRIGUES DA SILVA; 2. Nome da genitora: LARISSA SOUZA; 3. Nome dos avós maternos: LAURÊNCIA SOUZA; 4. Nome do genitor: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA; 5. Nome dos avós paternos: MARIA RODRIGUES DA SILVA; 6. Data e horário de Nascimento: 11/08/2017, às 21:10; 7. Local de Nascimento: Santa Casa; Rua do Norte, 233, Centro, São Luís/MA; 8. Sexo: masculino; 9. Observações: Não é gêmeo; Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. Oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais de Santa Rita/MA para a efetuação do ato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito