Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NERIVALDO MATOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB-SP: 349410 PARTE
REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) PARTE
REQUERIDA: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB-CE: 3432; RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB-CE: 23599 SENTENÇA CÍVEL
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801322-82.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Claúsula Contratual proposta NERIVALDO MATOS, em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos já qualificados nos autos. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita, foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (id.35357248). Apesar de devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o autor, apesar de intimado, não efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme determinado em despacho. Nesse norte, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observância do cumprimento das formalidades legais. Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.