Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806225-97.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cheque, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE(S): JORGE WILIAN AMORIM TOMICH e outros Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MIRANDA TOMICH (OAB 18932-MA). REQUERIDA(S): RAIMUNDINHO BRITO LABRE. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JORGE WILIAN AMORIM TOMICH e outros e RAIMUNDINHO BRITO LABRE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806225-97.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Raimundo Brito Labre opôs embargos à ação monitória em face de Jorge Willian Amorim Tomich e Breno Tomich, sustentando, em resumo: 1. carência de liquidez e certeza do valor devido; 2.abusividade na cobrança das taxas de juros. Intimado, o embargado sobreveio aos autos postulando o não acolhimento dos presentes embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que o procedimento monitório, adotado pelo Código de Processo Civil, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe do art. 700, caput, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Sobre os documentos que embasam a ação monitória, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: A prova escrita, exigida pelo CPC 1.102-A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.295). Ensina, ainda, José Eduardo Carreira Albim sobre o tema: Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou provável. Se, no entanto, essa convicção relativamente ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova oral (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em sede ordinária. (Processo monitório. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 56). No procedimento monitório é imprescindível a análise do início de prova escrita do débito, o que restou comprovado nos autos (id. 11865158), de modo que fica afasta a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade. Sobre a matéria, é importante mencionar duas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula 521: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Sobre os juros de mora e correção monetária, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1386668/SC, DJe 15/04/2019). Na espécie, não prospera a alegação genérica de aplicação de juros abusivos, porquanto na planilha discriminada do débito inexistem quaisquer cobranças acerca de multa ou de honorários advocatícios, existindo a indicação apenas de juros compensatórios simples de 1% (um por cento) ao mês (id. 11864758). Destaca-se, em arremate, que a incidência dos juros de mora, no presente caso, obedeceu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a dívida foi atualizada a partir da data da primeira apresentação do cheque na instituição financeira, que foi no dia 08 de maio de 2016. Não há nos autos nenhuma prova de que o embargante repassou a dívida para terceiros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido contido na petição inicial e declaro constituído o título executivo judicial os documentos de id. 11864758, devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 9 de maio de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível